analisada a necessidade de justificar de maneira motivada a manutenção da medida cautelar imposta. Tampouco se fez referência a qualquer fim processual legítimo que fazia necessária a sua permanência. Em nenhuma das decisões judiciais, foi realizada uma valoração de fatores ou critérios que pudessem ser relacionados com a busca de um fim legítimo e justificassem a necessidade da medida no caso concreto. d) Presunção de inocência 354. Como sua responsabilidade penal ainda não havia sido estabelecida legalmente, as supostas vítimas tinham direito a que se presumisse sua inocência, de acordo com o artigo 8.2 da Convenção Americana. Dessa forma, derivava a obrigação estatal de não restringir sua liberdade além dos limites estritamente necessários, pois a prisão preventiva é uma medida cautelar, e não punitiva353. Em consequência, o Estado restringiu a liberdade das supostas vítimas sem respeitar o direito à presunção de inocência e violou seu direito, consagrado no artigo 7.3 da Convenção, a não serem submetidas a detenção arbitrária. *** 355. Pelo exposto, pode-se concluir que o Estado violou os direitos à liberdade pessoal, a não ser submetido a detenção arbitrária e a não sofrer prisão preventiva em condições não ajustadas aos padrões internacionais, consagrados no artigo 7.1, 7.3 e 7.5 da Convenção Americana, e o direito à presunção de inocência, consagrado no artigo 8.2 da Convenção Americana, tudo isso combinado com o artigo 1.1 da Convenção, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán e Pascual Huentequeo Pichún Paillalao. *** 356. Uma vez que a prisão preventiva a qual foram submetidas às supostas vítimas tenha sido arbitrária, a Corte não considera necessário considerar se o tempo de mais de um ano, em todos os casos, durante o qual estavam submetidos à prisão preventiva, ultrapassou os limites da razoabilidade354. 357. Ademais, cabe acrescentar que tampouco foi considerada, em nenhum dos casos, a condição de membros de uma tribo indígena de sete das supostas vítimas, e, particularmente, a posição de autoridades tradicionais que ocupavam os senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao como lonkos e o senhor Ancalaf Llaupe como werkén de suas respectivas comunidades. Os Estados, para garantir efetivamente os direitos consagrados no artigo 7 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 deste mesmo instrumento, ao interpretar e aplicar sua legislação interna, devem considerar as características próprias que diferenciam os membros dos povos indígenas da população em geral e que conformam sua identidade cultural355. A duração prolongada da prisão preventiva pode afetar de maneira diferente os membros de comunidades indígenas por suas características econômicas, sociais 353 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, par. 77; e Caso J. Vs. Peru, par. 371. Cf. Caso Tibi Vs. Equador, par. 120; e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñíguez. Vs. Equador, par. 142. 355 Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 59 e 60; e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 162. 354

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