e culturais, que, no caso de dirigentes da comunidade, pode também ter consequências negativas nos valores, usos e costumes da comunidade ou comunidades em que exerce liderança356. 358. Pelos motivos expostos neste capítulo, a Corte conclui que o Estado violou os direitos à liberdade pessoal, a não ser submetido a detenção arbitrária e a não sofrer prisão preventiva em condições não ajustadas aos padrões internacionais, consagrados no artigo 7.1, 7.3 e 7.5 da Convenção Americana, e o direito à presunção de inocência, consagrado no artigo 8.2 da Convenção Americana, tudo isso combinado com o artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Víctor Ancalaf Llaupe, Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Patricia Troncoso Robles, Segundo Aniceto Norín Catrimán e Pascual Huentequeo Pichún Paillalao. C.3. Alegação de descumprimento da obrigação consagrada no artigo 2 da Convenção Americana (Dever de adequar o direito interno) 359. O CEJIL alegou que foi violado o artigo 2 da Convenção, quanto à regulação da “causa de perigo para a segurança da sociedade”, pois considera que “contraria às garantias convencionais, tanto por seus alcances como pela falta de adequação aos padrões internacionais na matéria”. O CEJIL se referiu à reforma do Código Processual Penal em 2008 a respeito desta causal, mas sustentou que “a ambiguidade desta [...] não foi sanada” e que foram incluídas “certas hipóteses em que o juiz estaria obrigado a presumi-la (parágrafo 3°, artigo 140, Código Processual Penal)”. A FIDH não alegou uma violação do artigo 2 da Convenção, mas solicitou à Corte que ordenasse, quanto à norma interna relativa à prisão preventiva, que “se eliminasse a causal de perigo para a segurança da sociedade” (par. 462 infra). Por outro lado, o Chile contestou tais alegações, argumentando que, “quanto à procedência da prisão preventiva por risco à sociedade ou ao ofendido, é [...] irresponsável alegar que não se deveria tomar medidas de resguardo diante de casos em que antecedentes qualificados indiquem que uma pessoa poderia, estando em liberdade, não só fugir ou afetar a investigação, mas, também, pôr em perigo o ofendido pelo delito investigado ou a outras pessoas”. Afirmou que “não vê porque a segurança da investigação seria bem jurídico suficientemente digno para fundamentar a decretação de uma medida cautelar que envolva prisão preventiva de um imputado, mas não a segurança das pessoas”. 360. Para se pronunciar sobre a alegada violação ao artigo 2 da Convenção, como já realizado em outros casos357, a Corte unicamente referir-se-á à legislação interna aplicada às supostas vítimas e não analisará a reforma do Código Processual Penal efetuada em 2008, a qual fizeram referência o CEJIL e o perito Duce358. Dessa forma, a Corte somente se pronunciará sobre a causal de “perigo para a segurança da sociedade”, pois é sobre esta que repousa a controvérsia no presente caso. O Tribunal constata que esta causal se encontrava estipulada no artigo 363 do Código de Procedimento Penal, aplicado ao senhor Ancalaf, ao regular os motivos pelos quais se poderia “denegar a liberdade provisória” e os motivos ou fins pelos quais “se entendia que a detenção ou prisão preventiva era necessária” (par. 304 supra). Com a reforma processual penal de 2000, este motivo se manteve como uma causal de prisão preventiva no artigo 140.c) do Código Processual Penal, como um possível fim para decretar a prisão preventiva (par. 305 supra). O texto da causal é quase idêntico em ambos os 356 Mutatis mutandis, Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 154; e Caso Massacres do Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C n° 250, par. 177. 357 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, par. 214; e Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 162. 358 Cf. Declaração prestada em 15 de maio de 2013, pelo perito Mauricio Alfredo Duce Julio, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 39).

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