detenção, a prisão preventiva, audiências e posterior condenação de cada um dos casos”412. Tanto
as vítimas como alguns de seus familiares referiram-se a determinados danos físicos que teriam
padecido como consequência dos fatos413.
425. A Corte considera, como em outros casos414, que o Estado deve fornecer, gratuitamente,
através de suas instituições especializadas ou pessoal de saúde qualificado, de forma imediata,
adequada e efetiva, o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico necessário a Segundo
Aniceto Norín Catrimán, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio
Marileo Saravia, Jos�� Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e Patricia Roxana
Troncoso Robles; após seu consentimento informado, incluindo o fornecimento gratuito dos
medicamentos que eventualmente sejam necessários, levando em consideração os padecimentos de
cada um deles relacionados com o presente caso; assim como, se for o caso, o transporte e outros
gastos que sejam estritamente necessários e estejam diretamente relacionados com a assistência
médica e psicológica.
426. No caso de o Estado carecer de pessoal ou de instituições que possam proporcionar o nível
requerido de atenção, deverá recorrer a instituições privadas ou da sociedade civil especializada.
Além disso, os respectivos tratamentos deverão ser prestados, na medida do possível, no centro
mais próximo a sua residência415 no Chile e pelo tempo que seja necessário. Ao prover o tratamento,
deve- se considerar, ademais, as circunstâncias e as necessidades particulares de cada vítima, seus
costumes e tradições, conforme o acordado com cada uma delas depois de uma avaliação
individual416. Para tal efeito, as vítimas dispõem do prazo de seis meses, contado a partir da
notificação da presente Sentença, para informar ao Estado se desejam receber tal assistência
médica, psicológica ou psiquiátrica.
B.3. Medidas de satisfação
a) Publicação e radiodifusão da Sentença
427. O CEJIL solicitou que fosse ordenado ao Chile: i) “a publicação, por uma só vez, das partes
pertinentes da Sentença no Diário Oficial [...] e do resumo da Sentença elaborado pela Corte em
jornal de ampla circulação nacional” no prazo de “6 meses após a data de notificação da Sentença”;
ii) “a publicação, de forma imediata, do texto integral da Sentença no sítio web oficial da Presidência
da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério de Desenvolvimento Social e da
Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena (CONADI), permanecendo ali até seu
cumprimento total”, e iii) “a divulgação, no prazo de 6 meses após a data de notificação da
Sentença, do resumo
412
Cf. Declaração prestada em 15 de maio de 2013, pela perita Ruth Elizabeth Vargas Forman, perante agente dotado de fé pública
(affidavit) (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 374 e 375).
413 Cf. Declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 14 de maio de 2013, pela suposta vítima Juan Ciriaco
Millacheo Licán e pela testemunha Soledad Angélica Millacheo Licán e pela testemunha Lorenza Saravia Tripaillán; em 16 de maio de
2013, pela testemunha Flora Collonao Millanao; em 17 de maio, pela suposta vítima Juan Patricio Marileo Saravia e por José Benicio
Huenchunao Mariñán; e Declaração escrita prestada em 27 de maio de 2013, pela suposta vítima Patricia Roxana Troncoso Robles
(expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 191, 196 a 198, 208, 215, 216, 233, 247, 248, 650 e 651).
414 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, pars. 51.D) e e), ponto resolutivo 8; e Caso J. Vs. Peru, par. 397.
415 Cf. Caso Do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, par. 270; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, par. 256.
416
Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C n° 109, par. 278; e Caso
Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, par. 256.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents