detenção, a prisão preventiva, audiências e posterior condenação de cada um dos casos”412. Tanto as vítimas como alguns de seus familiares referiram-se a determinados danos físicos que teriam padecido como consequência dos fatos413. 425. A Corte considera, como em outros casos414, que o Estado deve fornecer, gratuitamente, através de suas instituições especializadas ou pessoal de saúde qualificado, de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico necessário a Segundo Aniceto Norín Catrimán, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, Jos�� Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e Patricia Roxana Troncoso Robles; após seu consentimento informado, incluindo o fornecimento gratuito dos medicamentos que eventualmente sejam necessários, levando em consideração os padecimentos de cada um deles relacionados com o presente caso; assim como, se for o caso, o transporte e outros gastos que sejam estritamente necessários e estejam diretamente relacionados com a assistência médica e psicológica. 426. No caso de o Estado carecer de pessoal ou de instituições que possam proporcionar o nível requerido de atenção, deverá recorrer a instituições privadas ou da sociedade civil especializada. Além disso, os respectivos tratamentos deverão ser prestados, na medida do possível, no centro mais próximo a sua residência415 no Chile e pelo tempo que seja necessário. Ao prover o tratamento, deve- se considerar, ademais, as circunstâncias e as necessidades particulares de cada vítima, seus costumes e tradições, conforme o acordado com cada uma delas depois de uma avaliação individual416. Para tal efeito, as vítimas dispõem do prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, para informar ao Estado se desejam receber tal assistência médica, psicológica ou psiquiátrica. B.3. Medidas de satisfação a) Publicação e radiodifusão da Sentença 427. O CEJIL solicitou que fosse ordenado ao Chile: i) “a publicação, por uma só vez, das partes pertinentes da Sentença no Diário Oficial [...] e do resumo da Sentença elaborado pela Corte em jornal de ampla circulação nacional” no prazo de “6 meses após a data de notificação da Sentença”; ii) “a publicação, de forma imediata, do texto integral da Sentença no sítio web oficial da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério de Desenvolvimento Social e da Corporação Nacional de Desenvolvimento Indígena (CONADI), permanecendo ali até seu cumprimento total”, e iii) “a divulgação, no prazo de 6 meses após a data de notificação da Sentença, do resumo 412 Cf. Declaração prestada em 15 de maio de 2013, pela perita Ruth Elizabeth Vargas Forman, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 374 e 375). 413 Cf. Declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 14 de maio de 2013, pela suposta vítima Juan Ciriaco Millacheo Licán e pela testemunha Soledad Angélica Millacheo Licán e pela testemunha Lorenza Saravia Tripaillán; em 16 de maio de 2013, pela testemunha Flora Collonao Millanao; em 17 de maio, pela suposta vítima Juan Patricio Marileo Saravia e por José Benicio Huenchunao Mariñán; e Declaração escrita prestada em 27 de maio de 2013, pela suposta vítima Patricia Roxana Troncoso Robles (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 191, 196 a 198, 208, 215, 216, 233, 247, 248, 650 e 651). 414 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, pars. 51.D) e e), ponto resolutivo 8; e Caso J. Vs. Peru, par. 397. 415 Cf. Caso Do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, par. 270; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, par. 256. 416 Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C n° 109, par. 278; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, par. 256.

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