oficial desta através de uma emissora de rádio de ampla cobertura na Região IX”, para o qual o
“Estado deverá traduzir o [resumo oficial] ao idioma mapudungun” com o fim de “facilitar o seu
conhecimento pelo povo Mapuche”. A FIDH solicitou a “publicação de parte da sentença em meios
de comunicação”, assim como a “divulgação, em espanhol e mapudungun, do resumo oficial da
Sentença pelo rádio, com especial atenção para que seja emitido em zonas de alta concentração de
população mapuche”. Ademais, exigiu que a sentença fosse conhecida em “Cadeia Nacional no
horário do noticiário central”.
428. A Corte determina, como em outros casos417, que o Estado publique, em um prazo de seis
meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial, elaborado pela
Corte, da presente Sentença, uma só vez no diário oficial; b) o resumo oficial da presente Sentença,
elaborado pela Corte, uma só vez, em um jornal de ampla circulação nacional; e c) a presente
Sentença em sua integridade, disponível por período de um ano, em um sítio web oficial do Estado,
levando em consideração as características da publicação que se ordena realizar.
429. Ademais, a Corte considera apropriado, como em outros casos418, que o Estado dê
publicidade, através de uma emissora de rádio de ampla cobertura nas Regiões VIII e IX, ao resumo
oficial da Sentença, em espanhol e em mapudungun. A transmissão de rádio deverá ser efetuada a
cada primeiro domingo do mês em pelo menos três ocasiões. O Estado deverá comunicar
previamente aos intervenientes comuns, ao menos com duas semanas de antecedência, a data, o
horário e a emissora em que efetuará tal transmissão. O Estado deverá cumprir com esta medida no
prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença.
430. Ambos os intervenientes comuns dos representantes solicitaram que fosse ordenado ao
Estado a realização de “reconhecimento público de responsabilidade” e um pedido público de
desculpa às vítimas. O Tribunal considera que a emissão da presente Sentença, a medida de anular
em todos seus elementos as sentenças penais condenatórias (par. 422 supra), assim como as
medidas de publicação e publicidade desta Decisão (pars. 428 e 429 supra) constituem medidas de
reparação suficientes e adequadas para remediar as violações ocasionadas às vítimas do presente
caso.
b) Concessão de bolsas de estudo
431. O CEJIL solicitou que, para reparar o dano imaterial causado pelos fatos do presente caso,
“se compense, adicionalmente, com a concessão de bolsas de estudos [os filhos (as) de Víctor
Manuel Ancalaf Llaupe] para que possam continuar e/ou terminar seus estudos” se assim o
desejarem. A FIDH solicitou que fosse ordenado ao Estado a “adoção de medidas de reinserção
acadêmica das vítimas e suas famílias [,...] em particular, a concessão da Bolsa Indígena, aos filhos
das vítimas, sem exceção, desde o início de sua educação até o completo desenvolvimento da sua
formação acadêmica, seja universitária, técnica ou profissional”.
432. A Corte constatou que o ajuizamento, submissão a prisão preventiva arbitrária e a
condenação penal das vítimas baseada na aplicação de uma lei contrária à Convenção (pars. 168
a 177 supra)
417
418
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 79; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 147.
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 227; e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 308.
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