467. A Corte considera que a emissão da presente Sentença e as reparações ordenadas neste capítulo resultam suficientes e adequadas para remediar as violações declaradas e não considera procedente ordenar medidas adicionais441. F. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas 468. Tanto o CEJIL como a FIDH apresentaram, em representação de três das supostas vítimas, solicitação de apoio do Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte parar cobrir determinados gastos de apresentação de prova. Mediante Resoluções do Presidente da Corte de 18 de maio de 2010 e de 30 de abril de 2013 (pars. 10 e 13 supra) e Decisão de 24 de maio de 2013, foi autorizado à assistência econômica do Fundo para cobrir os gastos de viagem e estadia necessários para que as supostas vítimas Víctor Manuel Ancalaf Llaupe e Florencio Jaime Marileo Saravia, a testemunha Juan Pichún Collonao e o perito Jorge Andrés Contesse Singh comparecessem perante a Corte para prestar suas declarações na audiência pública442. 469. O Estado teve oportunidade de apresentar suas observações sobre as concessões realizadas no presente caso, as quais atingiram o montante de US$ 7.652,88 (sete mil seiscentos e cinquenta e dois dólares americanos e oitenta e oito centavos). O Chile não apresentou observações a este respeito. Cabe ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do Regulamento de Mérito, avaliar a procedência de ordenar ao Estado demandado o ressarcimento ao Fundo de Assistência Legal dos gastos em que incorreram. 470. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado o ressarcimento, ao referido Fundo, na quantia de US$ 7.652,88 (sete mil seiscentos e cinquenta e dois dólares americanos e oitenta e oito centavos) pelos gastos realizados. Esse montante deverá ser reembolsado à Corte Interamericana no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação da presente Sentença. G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos 471. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial e o ressarcimento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença, diretamente, às pessoas ou às organizações indicadas, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. No caso de falecimento dos beneficiários da indenização (tal como ocorrido com a vítima Pascual Huentequeo Pichún Paillalao) antes de que lhes sejam entregues as respectivas indenizações, essa efetuar-se-á diretamente a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 441 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 359; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 271, par. 198. 442 Dessa forma, o Presidente, de ofício, aprovou a assistência para os gastos razoáveis que implicaram na prestação, por affidavits, das declarações das supostas vítimas Segundo Aniceto Norín Catrimán e Patricia Roxana Troncoso Robles. A representante dessas vítimas não apresentou à Corte nenhum comprovante sobre gastos que tivesse incorrido para prestar essas declarações.

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