467. A Corte considera que a emissão da presente Sentença e as reparações ordenadas neste
capítulo resultam suficientes e adequadas para remediar as violações declaradas e não considera
procedente ordenar medidas adicionais441.
F. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas
468. Tanto o CEJIL como a FIDH apresentaram, em representação de três das supostas vítimas,
solicitação de apoio do Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte parar cobrir determinados
gastos de apresentação de prova. Mediante Resoluções do Presidente da Corte de 18 de maio de
2010 e de 30 de abril de 2013 (pars. 10 e 13 supra) e Decisão de 24 de maio de 2013, foi autorizado à
assistência econômica do Fundo para cobrir os gastos de viagem e estadia necessários para que as
supostas vítimas Víctor Manuel Ancalaf Llaupe e Florencio Jaime Marileo Saravia, a testemunha Juan
Pichún Collonao e o perito Jorge Andrés Contesse Singh comparecessem perante a Corte para
prestar suas declarações na audiência pública442.
469. O Estado teve oportunidade de apresentar suas observações sobre as concessões realizadas
no presente caso, as quais atingiram o montante de US$ 7.652,88 (sete mil seiscentos e cinquenta e
dois dólares americanos e oitenta e oito centavos). O Chile não apresentou observações a este
respeito. Cabe ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do Regulamento de Mérito, avaliar a
procedência de ordenar ao Estado demandado o ressarcimento ao Fundo de Assistência Legal dos
gastos em que incorreram.
470.
Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado o
ressarcimento, ao referido Fundo, na quantia de US$ 7.652,88 (sete mil seiscentos e cinquenta e
dois dólares americanos e oitenta e oito centavos) pelos gastos realizados. Esse montante deverá
ser reembolsado à Corte Interamericana no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação
da presente Sentença.
G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos
471. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial
e o ressarcimento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença, diretamente, às pessoas
ou às organizações indicadas, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da
presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. No caso de falecimento dos beneficiários
da indenização (tal como ocorrido com a vítima Pascual Huentequeo Pichún Paillalao) antes de que
lhes sejam entregues as respectivas indenizações, essa efetuar-se-á diretamente a seus herdeiros,
conforme o direito interno aplicável.
441
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 359; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2013. Série C n° 271, par. 198.
442 Dessa forma, o Presidente, de ofício, aprovou a assistência para os gastos razoáveis que implicaram na prestação, por affidavits, das
declarações das supostas vítimas Segundo Aniceto Norín Catrimán e Patricia Roxana Troncoso Robles. A representante dessas vítimas não
apresentou à Corte nenhum comprovante sobre gastos que tivesse incorrido para prestar essas declarações.
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