Por unanimidade, que: 12. O Estado não violou o dever de adotar disposições do direito interno, consagrado no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior, consagrado no artigo 8.2.h) do referido instrumento, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, nos termos dos parágrafos 292 a 298 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 13. O Estado não violou o dever de adotar disposições do direito interno, consagrado no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao direito à liberdade pessoal, consagrado no artigo 7 do referido instrumento, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, nos termos dos parágrafos 360 a 364 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 14. O Estado não violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, nos termos dos parágrafos 387 a 400 da presente Sentença. E DISPÕE Por unanimidade, que: 15. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação. 16. O Estado deve adotar todas as medidas judiciais, administrativas ou de qualquer outra índole para tornar sem efeito, em todos seus elementos, as sentenças penais condenatórias exaradas contra os senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, , José Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, sobre as quais a Corte se pronunciou nesta Sentença, nos termos do parágrafo 422 da presente Sentença.

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