VOTO CONJUNTO DISSIDENTE DOS JUÍZES MANUEL E. VENTURA ROBLES E EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT 1. Emitimos o presente voto dissidente para fundamentar os motivos pelos quais discordamos com o decidido no ponto resolutivo 10 da Sentença de 29 de maio de 2014, no Caso Norín Catrimán e outros Vs. Chile (doravante “a Sentença”), exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou o “Tribunal Interamericano”), na qual declarou que “não procede emitir um pronunciamento sobre a alegada violação do direito a um juiz ou tribunal imparcial, consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (doravante “a Convenção Americana” ou “o Pacto de São José da Costa Rica”), a respeito do assinalado no parágrafo 229 da Sentença. 2. Através do presente voto, exporemos as razões pelas quais consideramos que a Corte deveria estabelecer que o Chile incorreu em uma violação do artigo 8.1 da Convenção Americana pela falta de imparcialidade dos tribunais que condenaram penalmente as vítimas do presente caso; particularmente, porque estas condenações estão baseadas em estereótipos e preconceitos étnicos, incidindo de forma determinante na análise dos elementos da responsabilidade penal. 3. Para uma maior clareza dividiremos o presente voto nos seguintes seções: (1) Objeto da dissidência (pars. 4 a 11); (2) o direito a um juiz ou tribunal imparcial de acordo com a jurisprudência internacional (pars. 12 a 32); (3) a falta de imparcialidade dos juízes que conheceram das causas penais das vítimas do presente caso (pars. 33 a 41); e (4) Conclusão (42 a 45). 1. Objeto da dissidência 4. Em primeiro lugar, consideramos insuficiente a razão apresentada pelo critério majoritário no parágrafo 229 da Sentença ao considerar “que não é necessário pronunciar-se” sobre a alegada violação do direito a um juiz imparcial. A razão oferecida na Sentença consiste nas alegações de que as violações “estão estreitamente relacionadas com a presunção da intenção terrorista de ‘produzir temor na população em geral’ (elemento subjetivo do tipo), que, segundo já declarado (pars. 168 a 177 supra) viola o princípio da legalidade e da garantia de presunção da inocência previstos, respectivamente, nos artigos 9 e 8.2 da Convenção”. Com base nesse motivo, o critério majoritário sustenta que “a alegada violação do artigo 8.1 deve ser considerada incluída na já declarada violação dos artigos 9 e 8.2”. 5. A respeito, nos parece necessário relembrar que a Corte examinou se a presunção legal do elemento subjetivo do tipo, estabelecida no artigo 1° da Lei Antiterrorista (Lei n° 18.314), implicava em uma violação do princípio da legalidade e do princípio da presunção da inocência ao estabelecer que, “salvo verificado o contrário, presumir-se-á a finalidade de produzir temor

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