VOTO CONJUNTO DISSIDENTE DOS JUÍZES
MANUEL E. VENTURA ROBLES E EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT
1.
Emitimos o presente voto dissidente para fundamentar os motivos pelos quais
discordamos com o decidido no ponto resolutivo 10 da Sentença de 29 de maio de 2014, no
Caso Norín Catrimán e outros Vs. Chile (doravante “a Sentença”), exarada pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou o “Tribunal Interamericano”), na
qual declarou que “não procede emitir um pronunciamento sobre a alegada violação do
direito a um juiz ou tribunal imparcial, consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos” (doravante “a Convenção Americana” ou “o Pacto de São José da
Costa Rica”), a respeito do assinalado no parágrafo 229 da Sentença.
2.
Através do presente voto, exporemos as razões pelas quais consideramos que a Corte
deveria estabelecer que o Chile incorreu em uma violação do artigo 8.1 da Convenção
Americana pela falta de imparcialidade dos tribunais que condenaram penalmente as vítimas
do presente caso; particularmente, porque estas condenações estão baseadas em
estereótipos e preconceitos étnicos, incidindo de forma determinante na análise dos
elementos da responsabilidade penal.
3.
Para uma maior clareza dividiremos o presente voto nos seguintes seções: (1) Objeto
da dissidência (pars. 4 a 11); (2) o direito a um juiz ou tribunal imparcial de acordo com a
jurisprudência internacional (pars. 12 a 32); (3) a falta de imparcialidade dos juízes que
conheceram das causas penais das vítimas do presente caso (pars. 33 a 41); e (4) Conclusão
(42 a 45).
1. Objeto da dissidência
4.
Em primeiro lugar, consideramos insuficiente a razão apresentada pelo critério
majoritário no parágrafo 229 da Sentença ao considerar “que não é necessário pronunciar-se”
sobre a alegada violação do direito a um juiz imparcial. A razão oferecida na Sentença consiste
nas alegações de que as violações “estão estreitamente relacionadas com a presunção da
intenção terrorista de ‘produzir temor na população em geral’ (elemento subjetivo do tipo),
que, segundo já declarado (pars. 168 a 177 supra) viola o princípio da legalidade e da garantia
de presunção da inocência previstos, respectivamente, nos artigos 9 e 8.2 da Convenção”.
Com base nesse motivo, o critério majoritário sustenta que “a alegada violação do artigo 8.1
deve ser considerada incluída na já declarada violação dos artigos 9 e 8.2”.
5.
A respeito, nos parece necessário relembrar que a Corte examinou se a presunção
legal do elemento subjetivo do tipo, estabelecida no artigo 1° da Lei Antiterrorista (Lei n°
18.314), implicava em uma violação do princípio da legalidade e do princípio da presunção da
inocência ao estabelecer que, “salvo verificado o contrário, presumir-se-á a finalidade de
produzir temor
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents