c.ii) Considerações da Corte 349. A Corte avalia que as decisões de adoção e manutenção da prisão preventiva não se ajustaram aos requisitos da Convenção Americana quanto à necessidade de basear-se em provas suficientes e em perseguir um fim legítimo, bem como com relação à obrigação de revisão periódica. a) Elementos probatórios insuficientes 350. A decisão de impor a prisão preventiva a Aniceto Norín Catrimán (par. 345 e 346 supra) fundou- se em testemunhas que estavam “sob reserva” de identidade porque havia sido decretado o sigilo de uma parte das atuações da investigação. Tampouco forneceram argumentos ou explicações adicionais que, embora sem revelar dados a respeito dos meios de prova que requeriam ser resguardados temporariamente, oferecessem mais informações que permitissem conhecer a justificativa da decisão judicial e tornassem possível para o imputado e sua defesa controverter a adoção da medida cautelar de prisão preventiva. Portanto, não se ajustou a um dos requisitos da Convenção Americana. 351. A decisão judicial que ordenou a prisão preventiva de Pascual Pichún Paillalao fundou-se na existência de elementos e “presunções” sobre a ocorrência do fato delitivo e a participação do imputado (par. 347 supra). Embora a decisão judicial escrita não detalhe em quais indícios e provas está fundada tal conclusão, na audiência realizada, fez-se referência a elementos que, naquela etapa, poderiam vincular o senhor Pascual Pichún ao fato investigado. A defesa não impugnou este elemento em sua apelação. Por consequência, a Corte não considera que se tenha deixado de cumprir com este primeiro requisito de basear-se na existência de elementos suficientes que vincularam o imputado com o fato punível investigado. b) Ausência de fim legítimo 352. Está provado que as decisões de decretar e manter a prisão preventiva dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao foram fundamentadas na premissa de que sua liberdade constituía um “perigo grave para a sociedade” ou “por considerar perigosa [sua liberdade] para a segurança da sociedade” (par. 345 a 347 supra). Para tanto, levaram-se em conta critérios como “o número de delitos investigados”, a “gravidade da pena”, a “gravidade do delito investigado” e os “antecedentes pessoais do imputado”, que não justificam por si só a prisão preventiva, e que não foram valorados no contexto da avaliação da necessidade da medida nas circunstâncias do caso concreto. Embora na decisão que dispôs a prisão preventiva do senhor Pascual Pichún, tenha indicado ser “indispensável para o êxito da investigação”, não se motivou tal afirmação de modo que permitisse conhecer se foi considerado que a liberdade do imputado afetava, de alguma forma, a realização de diligências específicas. c) Inadequada revisão periódica 353. Em nenhuma das decisões judiciais adotadas em relação aos pedidos de revisão da manutenção da prisão preventiva dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao (par. 348 supra) foi

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents