380.
O artigo 23 da Convenção dispõe o seguinte:
Artigo 23
Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio
universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior,
exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução,
capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
381. Aos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao e
Víctor Manuel Ancalaf Llaupe foram impostas penas acessórias restritivas de seus direitos políticos,
segundo o estabelecido nos artigos 28 do Código Penal e 9 da Constituição Política. Às outras cinco
supostas vítimas, os senhores Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José
Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso
Robles, foram aplicadas somente penas acessórias, também restritivas de seus direitos políticos,
previstas no artigo 28 do Código Penal.
382. O artigo 9 da Constituição Política do Chile dispõe, entre outras coisas, que os responsáveis
por delitos terroristas “ficarão inabilitados, pelo prazo de quinze anos, para exercerem funções ou
cargos públicos, eletivos ou não, para ocuparem cargo de reitor ou diretor de estabelecimento de
educação, ou para exercerem neles funções de ensino; para explorarem meio de comunicação social
ou serem diretor ou administrador desse, ou para desempenharem funções relacionadas com a
emissão ou difusão de opiniões ou informações; e para serem dirigentes de organizações políticas
ou relacionadas com a educação ou de caráter comunitário, profissional, empresarial, sindical,
estudantil ou comercial, em geral, pelo mesmo prazo”. Acrescenta que isso “se entende sem
prejuízo de outras inabilitações ou de prazos maiores estabelecidos por lei”. A respeito, o artigo 28
do Código Penal estabelece as penas de “inabilitação absoluta [e] perpétua para cargos e funções
públicos, direitos políticos e a inabilitação absoluta para profissões de nomeação, enquanto durar a
condenação”.
383. Na medida em que o exercício efetivo dos direitos políticos constitui um fim em si mesmo e,
por sua vez, um meio fundamental das sociedades democráticas de garantir os demais direitos
humanos previstos na Convenção369, a Corte considera que, nas circunstâncias do presente caso, a
imposição das referidas penas acessórias - nas que se afetam o direito ao sufrágio, a participação na
direção de assuntos públicos e o acesso às funções públicas, inclusive com caráter absoluto e
perpétuo ou por um prazo fixo e prolongado (quinze anos) - é contrária ao princípio de
proporcionalidade das penas (par. 374 supra) e constitui uma gravíssima violação dos direitos
políticos dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor
Manuel Ancalaf Llaupe, Juan
369
Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 143; e Caso López Mendoza Vs. Venezuela, par. 108.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents