380. O artigo 23 da Convenção dispõe o seguinte: Artigo 23 Direitos políticos 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal. 381. Aos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao e Víctor Manuel Ancalaf Llaupe foram impostas penas acessórias restritivas de seus direitos políticos, segundo o estabelecido nos artigos 28 do Código Penal e 9 da Constituição Política. Às outras cinco supostas vítimas, os senhores Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, foram aplicadas somente penas acessórias, também restritivas de seus direitos políticos, previstas no artigo 28 do Código Penal. 382. O artigo 9 da Constituição Política do Chile dispõe, entre outras coisas, que os responsáveis por delitos terroristas “ficarão inabilitados, pelo prazo de quinze anos, para exercerem funções ou cargos públicos, eletivos ou não, para ocuparem cargo de reitor ou diretor de estabelecimento de educação, ou para exercerem neles funções de ensino; para explorarem meio de comunicação social ou serem diretor ou administrador desse, ou para desempenharem funções relacionadas com a emissão ou difusão de opiniões ou informações; e para serem dirigentes de organizações políticas ou relacionadas com a educação ou de caráter comunitário, profissional, empresarial, sindical, estudantil ou comercial, em geral, pelo mesmo prazo”. Acrescenta que isso “se entende sem prejuízo de outras inabilitações ou de prazos maiores estabelecidos por lei”. A respeito, o artigo 28 do Código Penal estabelece as penas de “inabilitação absoluta [e] perpétua para cargos e funções públicos, direitos políticos e a inabilitação absoluta para profissões de nomeação, enquanto durar a condenação”. 383. Na medida em que o exercício efetivo dos direitos políticos constitui um fim em si mesmo e, por sua vez, um meio fundamental das sociedades democráticas de garantir os demais direitos humanos previstos na Convenção369, a Corte considera que, nas circunstâncias do presente caso, a imposição das referidas penas acessórias - nas que se afetam o direito ao sufrágio, a participação na direção de assuntos públicos e o acesso às funções públicas, inclusive com caráter absoluto e perpétuo ou por um prazo fixo e prolongado (quinze anos) - é contrária ao princípio de proporcionalidade das penas (par. 374 supra) e constitui uma gravíssima violação dos direitos políticos dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Juan 369 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 143; e Caso López Mendoza Vs. Venezuela, par. 108.

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