dei conta de que a pessoa muda”391. Além disso, o senhor Huenchunao Mariñán declarou que “a prisão é um castigo duro quando se condena uma pessoa por uma manifestação social, associando-a a um ato delitivo”392. A Corte entende que se tratam de consequências da privação de liberdade ou efeitos colaterais desta (par. 391 supra). 399. Além disso, consta do expediente, inclusive das declarações prestadas pelas supostas vítimas complementadas com a prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, que os senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles receberam, de maneira progressiva, certos “benefícios intrapenitenciários” na execução da pena, tais como “saída aos domingos”, “saída de fim de semana” e “saída supervisionada”, bem como a alguns destes, foi aplicada a redução da pena (pars. 119, 129 a 132 e 152 supra). O Tribunal avalia positivamente que o Estado implementou esses tipos de medidas, no entanto, não eliminam as violações dos direitos humanos constatadas pela Corte em outras partes da presente Sentença. 400. A Corte compreende o impacto que a privação de liberdade pode ter causado às supostas vítimas, mas considera que não foi configurada violação autônoma do artigo 5.1 da Convenção Americana. Tratam-se, conforme dito anteriormente, de consequências da privação de liberdade ou efeitos colaterais desta (par. 391 supra). B.4. Proteção à família 401. O artigo 17.1 da Convenção Americana estabelece o seguinte: Artigo 17 Proteção à Família 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 402. O CEJIL alegou a violação do artigo 17, em detrimento do senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, declarando que a grande distância existente entre a residência de sua família, e de sua comunidade, e o centro de detenção em que estava recluso tornava impossível receber a visita e o apoio emocional de sua esposa e de seus filhos; o qual foi agravado com a recusa do Estado de transferi-lo para uma prisão mais próxima de sua comunidade. A FIDH não alegou violação ao referido artigo em relação às demais supostas vítimas. 403. O senhor Ancalaf Llaupe esteve privado de sua liberdade no Centro Penitenciário “El Manzano” na cidade de Concepción, localizado a mais de 250 quilômetros da cidade de Temuco, onde se encontrava sua comunidade e sua família. Desde o início de sua privação de liberdade, tanto o senhor 391 Cf. Relatório psicológico e psicossocial da suposta vítima Víctor Manuel Ancalaf Llaupe e família, elaborado pela perita Ruth Vargas Forman (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 96). 392 Cf. Declaração prestada em 17 de maio de 2013, pela suposta vítima José Benicio Huenchunao Mariñán perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 205).

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