dessas decisões penais condenatórias (pars. 274 a 291 supra). Tudo isso faz com que as
condenações sejam arbitrárias e incompatíveis com a Convenção Americana.
422. Portanto, dadas as características do presente caso, e conforme esta Corte determinou em
ocasiões anteriores411, dispõe-se que o Estado deve adotar, no prazo de seis meses a partir da
notificação da presente Sentença, todas as medidas judiciais, administrativas ou de qualquer outra
índole, necessárias para anular em todos os seus elementos as sentenças penais condenatórias
emitidas contra os senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao,
Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan
Ciriaco Millacheo Licán, José Benicio Huenchunao Mariñán e a senhora Patricia Roxana Troncoso
Robles, sobre os quais a Corte se pronunciou nesta Sentença. Isso compreende: i) tornar sem efeito
o depoimento das oito vítimas desse caso como autores de delitos de caráter terrorista; ii) tornar
sem efeito, o mais rápido possível, as privações de liberdade e as penas acessórias, consequências e
registros, assim como as condenações civis impostas às vítimas; e iii) conceder a liberdade pessoal
das vítimas que ainda se encontram sujeitas à liberdade condicional. Além disso, o Estado deverá, no
prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença, suprimir os antecedentes judiciais,
administrativos, penais ou policiais que existam contra as oito vítimas em relação às referidas
sentenças, assim como anular sua inscrição em qualquer registro nacional e internacional que os
vincule a atos de caráter terrorista.
B.2. Medidas de reabilitação: assistência médica e psicológica
423.
A FIDH solicitou que “fossem indenizados os futuros gastos médicos em que deverão
incorrer as vítimas e seus familiares, resultado das violações aos direitos convencionais”. Não foi
indicada qualquer quantia à título de tal indenização. Assinalou que é necessário “o acesso à atenção
de saúde (física e tratamentos psicológicos) para [as vítimas] e seu grupo familiar de caráter
especializado e aplicado sob os critérios de interculturalidade”. Argumentou que dentro do sistema
de saúde pública do Chile “recebem somente atenção básica” e que não existe acesso à assistência
de saúde mental. Alegou que todas as vítimas tiveram uma série de doenças ou padecimentos
físicos devido a sua detenção, principalmente derivados das greves de fome realizadas por alguns
deles, ou após a clandestinidade, durante a qual “não tiveram acesso à atenção profissional de
saúde”. Referiu-se a essas violações físicas e psicológicas. Além da referida indenização, solicitou “a
inclusão de todas as vítimas e seus familiares ao PRAIS - Programa de Reparação de Assistência
Integral em Saúde e Direitos Humanos”, que “lhes permita ter acesso, com certa preferência, ao
sistema público de saúde”.
424. Com base nas declarações das vítimas e na perícia da psicóloga Vargas Forman, a Corte
constatou que as violações declaradas na presente Sentença produziram um impacto psicológico nas
vítimas. Nesse sentido, tal perita concluiu que “os sintomas que apresentaram as oito vítimas desse
caso fazem parte do conjunto de sintomas do transtorno de estresse pós-traumático”, cuja
“sintomatologia [...] é expressão dos eventos contextuais que tenham vivenciado”, os quais
provocaram um “sofrimento emocional grave que impacta no funcionamento individual e nas
dinâmicas familiares”. Além disso, afirmou que estes sintomas de “dor emocional surgem com a
411
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88; Caso Herrera Ulloa Vs.
Costa Rica; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile; Caso Kimel Vs. Argentina; Caso Tristán Donoso Vs. Panamá; Caso Usón Ramírez Vs.
Venezuela; e Caso López Mendoza Vs. Venezuela.
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