10 anos desde que [...] foram pela primeira vez detidos sem até o momento terem recebido
qualquer reconhecimento ou reparação por essas violações”. Indicou, ademais, que “o projeto de
vida” dessas vítimas “foi profundamente alterado”, já que se “encontravam na época em que se
costuma começar uma vida familiar”, ou já “possuíam numerosos filhos para educar”. Afirmou que
todo o anterior “também teve graves consequências para o núcleo familiar”, e a esse respeito
referiu-se “ao impacto psicológico que sofreu cada um dos membros das famílias” e das
comunidades. No escrito de alegações finais, a FIDH indicou que, no caso da vítima Pascual
Huentequeo Pichún Paillalao, “suas esposas e filhos devem ser beneficiários da reparação que [este]
teria recebido [...] se estivesse, ainda, vivo”.
441. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e estabeleceu que
este pressupõe “a perda ou deterioração da renda das vítimas, os gastos decorrentes dos fatos e as
consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com os acontecimentos do caso”428.
Além disso, o Tribunal desenvolveu o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode
compreender tanto o sofrimento e as aflições causados às vítimas diretas e seus familiares e o
menosprezo de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações de natureza
não pecuniária, nas condições de vida da vítima ou de sua família”429.
442. Quanto à indenização solicitada pelos intervenientes comuns a título de lucro cessante, a
Corte nota que, em seus escritos de petições e argumentos, estes realizaram uma estimativa de
renda que as vítimas deixaram de receber durante sua privação de liberdade ou clandestinidade (par.
439 supra). A respeito, o Tribunal observa que não conta com elementos probatórios sobre referido
cálculo, nem das rendas que as vítimas recebiam antes dos fatos geradores das violações aos
direitos humanos declarados no presente caso. Não obstante, a Corte constata, fundamentando-se
nas declarações prestadas pelas vítimas e pelos seus familiares, que as vítimas, anteriormente aos
fatos, dedicavam-se a atividades agrícolas e de criação de animais, principalmente de modo coletivo
com suas comunidades, as quais foram afetadas pelo seu ajuizamento e privação de liberdade,
causando um forte impacto na economia e no sustento próprio e de suas famílias, que enfrentaram
dificuldades financeiras, deterioração de suas condições de vida e alteração nas funções
familiares430.
443. A Corte observa que, pela atividade que realizavam as vítimas, não é possível determinar
com exatidão qual era sua renda mensal. Sem embargo, tendo presente atividade que realizavam as
vítimas como meio de subsistência, as particularidades do presente caso, as violações declaradas na
presente Sentença, assim como o período que permaneceram privadas de liberdade ou em
clandestinidade, é possível inferir que, durante o tempo do processo e da privação de liberdade, as
vítimas não puderam dedicar-se a suas atividades remunerativas habituais nem prover suas famílias
na forma em que faziam anteriormente aos fatos.
428
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e Caso
Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 153.
429 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de
maio de 2001. Série C n°77, par. 84; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 156.
430
Cf. Declarações prestadas perante agente dotado de fé púbica (affidavit), em 14 de maio de 2013, pelas testemunhas Freddy Jonathan
Marileo Marileo e Lorenza Saravia Tripaillán; em 16 de maio de 2013, pelas testemunhas Matías Ancalaf Prado, Karina del Carmen Prado
Figueroa e Flora Collonao Millanao, em 17 de maio de 2013, pela suposta vítima José Benicio Huenchunao Mariñán e pela testemunha
Pascual Alejandro Pichún Collonao; Declaração escrita prestada em 27 de maio de 2013, por Segundo Aniceto Norín Catrimán (expediente
de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 29, 30, 82, 83, 213, 235, 237, 248, 255, 256 e 639); e Declaração prestada
por Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013.
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