controle de convencionalidade, a fim de garantir que a medida de prisão preventiva seja sempre adotada de acordo com esses parâmetros. d) Outras medidas solicitadas 465. A Comissão solicitou que a Corte ordenasse ao Estado a “adoção de medidas de não repetição, para erradicar o uso de preconceitos discriminatórios, baseando-se na origem étnica, no exercício do poder público e, em particular, na administração de justiça”. O CEJIL afirmou que, considerando que “parte das violações, [...] no presente caso, se explicam em razão do desconhecimento, por parte dos administradores de justiça, dos padrões do direito internacional”, é necessário que o Estado “incremente substantivamente a capacitação oferecida aos operadores das forças de segurança – em particular, aos integrantes da Polícia de Investigações da força de carabineiros -, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, e outros funcionários do Estado, sobre os direitos dos povos indígenas, a fim de evitar a reiteração de viés discriminatório na aplicação das leis”. Dessa forma, solicitou “a complementação das reformas legais com ações de capacitação e formação sobre o alcance de sua Sentença e os padrões que dela se derivam aos diferentes atores envolvidos na proteção de direitos”; incluindo o Instituto Nacional de Direitos Humanos como a agência estatal encarregada de sua estruturação e implementação”. Alegou que uma maneira de reverter “a condição histórica de desvantagem em que se encontram os povos indígenas, em geral, no Chile e o Povo Mapuche em particular, bem como os preconceitos e estereótipos que existem no Estado a respeito dos membros dos povos indígenas, “é a estruturação e a implementação de uma política pública efetiva que valorize a contribuição dos povos indígenas [e a cultura Mapuche] ao desenvolvimento nacional. Assim, solicitou à Corte requerer ao Estado a estruturação e a implementação de uma campanha de sensibilização sobre o tema, incluindo em sua execução o Instituto Nacional de Direitos Humanos”. A FIDH solicitou que fosse ordenada a realização de uma “campanha comunicacional que ressalte o valor do povo mapuche e a importância de sua sobrevivência”. 466. A FIDH também solicitou que se ordenasse ao Estado “realizar a restituição de terras ancestrais ao povo mapuche” com o objetivo de “não perpetuar ações do Estado tendentes a condenar representantes do povo mapuche por reivindicações políticas”440. Do mesmo modo, solicitaram que fosse ordenado ao Chile “investigar e sancionar os responsáveis pelas violações, [...] no caso concreto, que “sancione os juízes e promotores participantes da violação dos direitos humanos das vítimas”. Adicionalmente, a FIDH dentro de suas alegações sobre dano imaterial afirmou que “a única maneira de reparar as consequências das violações do presente caso é determinar medidas que considerem a comunidade em seu conjunto”, e, portanto, solicitou a “criação de fundo autogerido pelas comunidades a qual pertencem os peticionários, destinado à educação das crianças mapuche”, pois avaliou que o dano à integridade cultural e moral da comunidade “pode ser reparado mediante a transferência de conhecimento ancestral para as crianças como uma maneira de manter a integridade cultural do povo.” 440 Concretamente, “demandaram o estabelecimento de um plano de restituição territorial” às Comunidades José Guillón, José Millacheo, José María Cabul, Temulemu e Norín, as quais pertencem as vítimas e seus familiares.

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