11 24. O Estado deve continuar realizando as gestões pertinentes para que as medidas provisórias no presente assunto se planifiquem e implementem com a participação dos representantes dos beneficiários, de maneira tal que as referidas medidas se apliquem de forma diligente e efetiva. A Corte destaca que resulta imprescindível garantir o acesso dos representantes à UNIS e a participação positiva do Estado e daqueles na implementação das presentes medidas provisórias. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana e 27 do Regulamento, RESOLVE: 1. Reiterar ao Estado que continue adotando de forma imediata todas as medidas que se façam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, bem como de qualquer pessoa que se encontre em dito estabelecimento. Particularmente, o Estado deve garantir que o regime disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria. As presentes medidas provisórias terão vigência até 30 de abril de 2012. 2. Reiterar ao Estado que realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida e à integridade pessoal sejam planificadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários e que os mantenha informados sobre o avanço de sua execução. 3. Reiterar ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada dois meses, contados a partir da notificação da presente Resolução, sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão. 4. Solicitar aos representantes dos beneficiários e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresentem suas observações ao relatório do Estado dentro dos prazos de duas e quatro semanas, respectivamente, contados a partir da notificação dos relatórios do Estado indicados no ponto resolutivo anterior. 5. Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das presentes medidas.

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