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24.
O Estado deve continuar realizando as gestões pertinentes para que as
medidas provisórias no presente assunto se planifiquem e implementem com a
participação dos representantes dos beneficiários, de maneira tal que as referidas
medidas se apliquem de forma diligente e efetiva. A Corte destaca que resulta
imprescindível garantir o acesso dos representantes à UNIS e a participação positiva
do Estado e daqueles na implementação das presentes medidas provisórias.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana e
27 do Regulamento,
RESOLVE:
1.
Reiterar ao Estado que continue adotando de forma imediata todas as
medidas que se façam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade
pessoal de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de
Internação Socioeducativa, bem como de qualquer pessoa que se encontre em dito
estabelecimento. Particularmente, o Estado deve garantir que o regime disciplinar se
enquadre às normas internacionais na matéria. As presentes medidas provisórias
terão vigência até 30 de abril de 2012.
2.
Reiterar ao Estado que realize as gestões pertinentes para que as medidas de
proteção à vida e à integridade pessoal sejam planificadas e implementadas com a
participação dos representantes dos beneficiários e que os mantenha informados
sobre o avanço de sua execução.
3.
Reiterar ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de
Direitos Humanos, a cada dois meses, contados a partir da notificação da presente
Resolução, sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com esta
decisão.
4.
Solicitar aos representantes dos beneficiários e à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos que apresentem suas observações ao relatório do Estado dentro dos
prazos de duas e quatro semanas, respectivamente, contados a partir da notificação
dos relatórios do Estado indicados no ponto resolutivo anterior.
5.
Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa
do Brasil, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos
beneficiários das presentes medidas.