proteção e garantias judiciais contempladas na Convenção. Alegaram também que o Decreto-Lei
de anistia 2.191 de 1978 é incompatível com as disposições da Convenção porque nega o direito
de acesso a justiça.
B.
Posição do Estado
14. O Estado manifestou expressamente que “... não nega os fatos indicados na comunicação do
representante da vítima” e não interpôs objeções processuais, mas alegou uma série de
argumentos substantivos.
15. Segundo o Estado, o caso insere-se dentro de um contexto histórico específico que a
Comissão deve ter em consideração. Explicou que o Chile passou de um regime militar a um
regime constitucional e que dentro deste processo está o Decreto-Lei de anistia 2.191 de 1978.
Mencionou que através deste processo de democratização, os governos constitucionais aceitaram
implicitamente o sistema jurídico e as leis estabelecidos por parte do regime militar e que, por
esta razão, os governos constitucionais não puderam revogar o Decreto-Lei de anistia 2.191 de
1978.
16. Adicionalmente, o Estado argumentou que, em todo caso, seria impossível para o governo
tratar de modificar este Decreto porque “... as iniciativas legais relativas a anistias somente
podem ter origem no Senado, ... ramo em que o governo não possui maioria porque composto
por pessoas não eleitas por votação popular”. Uma derrogação do Decreto-Lei de anistia 2.191 de
1978 implicaria na violação do princípio de irretroatividade da lei penal.
17. O Estado alegou por outro lado que o Poder Judicial é independente do Governo e que, por
conseguinte, este último não pode influenciar decisões judiciais.
18. O Estado mencionou também que existe uma distinção entre uma lei de anistia editada por
um governo de facto e outra editada por um governo constitucional, tal como reconheceu a
Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
No primeiro caso, argumenta o Estado, trata-se de uma forma de assegurar a impunidade própria
do regime de facto a cujo respeito se edita a lei . No segundo caso, as leis foram promulgadas
no marco do processo de reconciliação nacional. Assinala que, tendo em vista que a anistia foi
editada pelo governo de facto, o regime democrático não é responsável por estes decretos.
19. O Estado mencionou que os governos constitucionais não editaram nenhum lei de anistia que
pudesse ser considerada incompatível com a Convenção Americana nem executaram, por ação ou
omissão, ato algum que seja contrário as obrigações assumidas por Chile como parte do referido
tratado.
20. Por último, o Estado alegou que a Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação já
considerou o caso de Luis Alfredo Almonacid Arellano, reconhecendo os fatos, em particular a sua
execução extrajudicial por agentes do Estado e a violação de seus direitos humanos. O Estado
explicou também que os familiares do senhor Almonacid Arellano já foram compensados conforme
os antecedentes proporcionados pelo Instituto de Normalização Previdenciária e a Subsecretaria
do Interior desde 1992.
IV.
ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A.
Competência ratione pessoae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae
da Comissão.
21. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas a pessoas
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