6.
A Corte reitera que, ainda que o artigo 1.1 da Convenção estabeleça as
obrigações gerais dos Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades nela
consagrados e de garantir a toda pessoa sob sua jurisdição seu livre e pleno
exercício, quando uma pessoa sob sua jurisdição é beneficiária de medidas
provisórias, este dever geral é reforçado em relação a essa pessoa, e deste modo
deve haver um cuidado especial de proteção.3 Diante da ordem desta Corte de
adoção de medidas provisórias, cujo objeto é a proteção da vida e da integridade
das pessoas detidas no Complexo Penitenciário de Curado e das pessoas que se
encontrem em seu interior, o Estado não pode alegar razões de direito interno para
deixar de tomar medidas firmes, concretas e efetivas em cumprimento das
medidas ordenadas, de modo que não ocorra mais nenhuma morte. O Estado
tampouco pode alegar a falta de coordenação entre autoridades federais e
estaduais para evitar as mortes e atos de violência que continuaram ocorrendo
durante a vigência das medidas. Independentemente da estrutura unitária ou
federal do Estado Parte na Convenção, perante a jurisdição internacional é o Estado
como tal quem comparece perante os órgãos de supervisão do tratado e é o Estado
o único obrigado a adotar as medidas.4
7.
A adoção destas medidas provisórias não prejulga a responsabilidade estatal
pelos fatos informados.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições conferidas pelo artigo 63.2 da Convenção Americana e pelo
artigo 27 do Regulamento,
RESOLVE:
1.
Ampliar as medidas provisórias emitidas sobre o presente assunto, de tal
forma que o Estado adote as medidas necessárias para proteger a vida e a
integridade pessoal da senhora Wilma Melo.
Resolução do Presidente da Corte de 24 de março de 2010, Considerando 16, e Caso Família Barrios.
Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte de 13 de fevereiro de 2013,
Considerando 40.
3
Cfr. Caso Velásquez Rodríguez. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte
de 15 de janeiro de 1988, Considerando 13, y Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias
a respeito da Argentina. Resolução da Corte de 30 de março de 2006, Considerando 11.
4
Cfr. Caso Hillaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C No. 94, pars. 196 a 200, e Caso das Penitenciárias de
Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte de 30 de março de 2006,
Considerando 11.
3