6. A Corte reitera que, ainda que o artigo 1.1 da Convenção estabeleça as obrigações gerais dos Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades nela consagrados e de garantir a toda pessoa sob sua jurisdição seu livre e pleno exercício, quando uma pessoa sob sua jurisdição é beneficiária de medidas provisórias, este dever geral é reforçado em relação a essa pessoa, e deste modo deve haver um cuidado especial de proteção.3 Diante da ordem desta Corte de adoção de medidas provisórias, cujo objeto é a proteção da vida e da integridade das pessoas detidas no Complexo Penitenciário de Curado e das pessoas que se encontrem em seu interior, o Estado não pode alegar razões de direito interno para deixar de tomar medidas firmes, concretas e efetivas em cumprimento das medidas ordenadas, de modo que não ocorra mais nenhuma morte. O Estado tampouco pode alegar a falta de coordenação entre autoridades federais e estaduais para evitar as mortes e atos de violência que continuaram ocorrendo durante a vigência das medidas. Independentemente da estrutura unitária ou federal do Estado Parte na Convenção, perante a jurisdição internacional é o Estado como tal quem comparece perante os órgãos de supervisão do tratado e é o Estado o único obrigado a adotar as medidas.4 7. A adoção destas medidas provisórias não prejulga a responsabilidade estatal pelos fatos informados. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 63.2 da Convenção Americana e pelo artigo 27 do Regulamento, RESOLVE: 1. Ampliar as medidas provisórias emitidas sobre o presente assunto, de tal forma que o Estado adote as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal da senhora Wilma Melo. Resolução do Presidente da Corte de 24 de março de 2010, Considerando 16, e Caso Família Barrios. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte de 13 de fevereiro de 2013, Considerando 40. 3 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte de 15 de janeiro de 1988, Considerando 13, y Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte de 30 de março de 2006, Considerando 11. 4 Cfr. Caso Hillaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C No. 94, pars. 196 a 200, e Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte de 30 de março de 2006, Considerando 11. 3

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