2. Reiterar ao Estado que continue adotando de forma imediata as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado, bem como de qualquer pessoa que se encontre no referido estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários, funcionários e visitantes, nos termos da Resolução de 7 de outubro de 2015. 3. Requerer ao Estado que mantenha os representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para cumprir com as medidas provisórias ordenadas e que coordene com a senhora Melo as medidas de proteção a seu favor. 4. Requerer ao Estado que, em seu próximo relatório à Corte Interamericana de Direitos Humanos disposto na Resolução de 7 de outubro de 2015, inclua informações sobre a implementação das medidas provisórias adotadas de conformidade com esta decisão e seus respectivos efeitos. 5. Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro de um prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal. 6. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no terceiro ponto resolutivo e às correspondentes observações dos representantes dos beneficiários dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da transmissão das referidas observações dos representantes. 7. Dispor que, de conformidade com artigo 27.8 do seu Regulamento, e prévio consentimento e coordenação com a República Federativa do Brasil, uma delegação da Corte Interamericana realize uma visita ao Complexo Penitenciário do Curado e ao estado de Pernambuco, no Brasil, com a maior brevidade possível, com o fim de obter, de forma direta, informação pertinente das partes para monitorar o cumprimento das medidas provisórias. 8. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Medidas Provisórias em relação ao Brasil. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Humberto Antonio Sierra Porto Presidente Manuel E. Ventura Robles Diego García-Sayán 4

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