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improcedência da prescrição usualmente tem sido declarada em função das
peculiaridades de casos que envolvem graves violações aos direitos humanos, tais
como o desaparecimento forçado de pessoas, a execução extrajudicial e a tortura.
Além disso, em alguns destes casos as violações de direitos humanos ocorreram em
contextos de violações massivas e sistemáticas.
20.
Como já foi assinalado por este Tribunal, toda violação aos direitos humanos
supõe uma certa gravidade por sua própria natureza, porque implica o incumprimento
de determinados deveres de respeito e garantia dos direitos e liberdades a cargo do
Estado a favor das pessoas. No entanto, isto não deve ser confundido com o que o
Tribunal ao longo de sua jurisprudência considerou como “violações graves aos direitos
humanos”, as quais, como se desprende do estabelecido anteriormente, possuem uma
conotação e consequências próprias. Aceitar que o presente caso se reveste de uma
gravidade pela qual não seria procedente a prescrição implicaria que em todo caso
submetido à Corte, por tratar-se de violações de direitos humanos que, em si mesmas,
implicam gravidade, não procederia o referido instituto processual.15
21.
Este Tribunal recorda que na Sentença do presente caso não foi declarada a
improcedência da prescrição, porém foi determinado que se investigasse penalmente
determinadas condutas e fossem estabelecidas as consequências que a Lei previsse, o
qual não descartava a possibilidade de que a ação penal a respeito dos fatos a serem
investigados estivesse prescrita. Em vista do anterior, tendo em conta sua
jurisprudência constante, no presente caso a Corte considera que é pertinente dar por
concluída a supervisão do cumprimento da Sentença a respeito da obrigação de
investigar os fatos, estabelecida no ponto resolutivo nono da Sentença.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício de suas atribuções de supervisão de cumprimento de suas decisões e
conforme os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, 25.1 e 30 do Estatuto e 31.2 e 69 de seu Regulamento,
DECLARA QUE:
1.
Conforme o disposto nos Considerados 9 e 12 da presente Resolução, o Estado
deu cumprimento total aos pontos resolutivos da Sentença emitida no presente caso
que estabelecem que o Estado:
a) deve pagar aos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas,
Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, o montante
fixado no parágrafo 235 da […] Sentença por conceito de dano
imaterial, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação
Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012.
Série C No. 240, par. 185 (e).
15
Cfr. Caso Vera Vera y otra, supra nota 10, par. 118.