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a ação penal a respeito dos fatos do presente caso prescreveu em 7 de junho de 2007,
isto é, com anterioridade à apresentação do caso perante a Corte.9
18.
A este respeito, esta Corte tem destacado que, em matéria penal, a prescrição
determina a extinção da pretensão punitiva pelo transcurso do tempo, e geralmente
limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta ilícita e sancionar a seus
autores.10 Entretanto, o Tribunal especificou em sua jurisprudência a inaplicabilidade
da prescrição penal em determinados casos quando se trata de graves violações aos
direitos humanos, nos quais mantém-se, portanto, o poder punitivo sobre condutas
cuja repressão resulta imperativa. Neste sentido, no caso Albán Cornejo Vs. Equador
este Tribunal indicou que “a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável
quando se trata de violações muito graves aos direitos humanos nos termos do Direito
Internacional. A jurisprudência constante e uniforme da Corte assim o indica”. 11
Recentemente, na Sentença do caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolivia, o
Tribunal reiterou este critério ao estabelecer que “em certas circunstâncias o Direito
Internacional considera inadmissível e inaplicável a prescrição[,] assim como as
disposições de anistia e o estabelecimiento de causas excludentes de responsabilidade,
a fim de manter vigente no tempo o poder punitivo do Estado sobre condutas cuja
gravidade faz necessária sua repressão para evitar que voltem a ser cometidas”.12
19.
De igual modo, na Sentença emitida no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha
do Araguaia) Vs. Brasil, a Corte reiterou sua jurisprudência no sentido de que “são
inadmissíveis as […] disposições de prescrição […] que pretendam impedir a
investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos,
como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os
desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis
reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”. 13 Esta jurisprudência
também foi sustentada em casos posteriores nos quais foram alegadas violações
graves aos direitos humanos.14 Decorre do anterior que, na jurisprudência da Corte, a
autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Código Penal brasileiro, Decreto-lei No. 2.848, de 7 de dezembro de 1940:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se:
[…]
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
9
O caso foi apresentado à Corte em 20 de dezembro de 2007.
10
Cfr. Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
novembro de 2007. Série C No. 171, par. 111, e Caso Vera Vera e outra Vs. Equador. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2011. Série C No. 226, par. 117.
11
Caso Albán Cornejo e outros, supra nota 10, par. 111; Caso Vera Vera e outra, supra nota 10, par.
117.
12
Cfr. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolivia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de
setembro de 2010. Série C No. 217, par. 207.
13
Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 171.
14
Cfr. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2011.
Série C No. 221, par. 225; Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2011. Série C No. 232, par. 185 (d), e Caso González Medina e familiares Vs. República