7 improcedência da prescrição usualmente tem sido declarada em função das peculiaridades de casos que envolvem graves violações aos direitos humanos, tais como o desaparecimento forçado de pessoas, a execução extrajudicial e a tortura. Além disso, em alguns destes casos as violações de direitos humanos ocorreram em contextos de violações massivas e sistemáticas. 20. Como já foi assinalado por este Tribunal, toda violação aos direitos humanos supõe uma certa gravidade por sua própria natureza, porque implica o incumprimento de determinados deveres de respeito e garantia dos direitos e liberdades a cargo do Estado a favor das pessoas. No entanto, isto não deve ser confundido com o que o Tribunal ao longo de sua jurisprudência considerou como “violações graves aos direitos humanos”, as quais, como se desprende do estabelecido anteriormente, possuem uma conotação e consequências próprias. Aceitar que o presente caso se reveste de uma gravidade pela qual não seria procedente a prescrição implicaria que em todo caso submetido à Corte, por tratar-se de violações de direitos humanos que, em si mesmas, implicam gravidade, não procederia o referido instituto processual.15 21. Este Tribunal recorda que na Sentença do presente caso não foi declarada a improcedência da prescrição, porém foi determinado que se investigasse penalmente determinadas condutas e fossem estabelecidas as consequências que a Lei previsse, o qual não descartava a possibilidade de que a ação penal a respeito dos fatos a serem investigados estivesse prescrita. Em vista do anterior, tendo em conta sua jurisprudência constante, no presente caso a Corte considera que é pertinente dar por concluída a supervisão do cumprimento da Sentença a respeito da obrigação de investigar os fatos, estabelecida no ponto resolutivo nono da Sentença. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício de suas atribuções de supervisão de cumprimento de suas decisões e conforme os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25.1 e 30 do Estatuto e 31.2 e 69 de seu Regulamento, DECLARA QUE: 1. Conforme o disposto nos Considerados 9 e 12 da presente Resolução, o Estado deu cumprimento total aos pontos resolutivos da Sentença emitida no presente caso que estabelecem que o Estado: a) deve pagar aos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, o montante fixado no parágrafo 235 da […] Sentença por conceito de dano imaterial, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C No. 240, par. 185 (e). 15 Cfr. Caso Vera Vera y otra, supra nota 10, par. 118.

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