legislativas discriminatórias em matéria de nacionalidade (a começar por sua atribuição e aquisição - pars. 141-142). A Sentença tem o cuidado de ressaltar a condição de crianças de Dilcia Yean e Violeta Bosico, a qual agravou sua vulnerabilidade, comprometendo o desenvolvimento de sua personalidade, além de ter impossibilitado a proteção especial devida a seus direitos (par. 167); a este respeito, a Corte acertadamente resgatou o importante legado de seu próprio Parecer Consultivo nº 17 (sobre a Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, 2002) quanto à intangibilidade da titularidade de direitos inalienáveis, que lhes são inerentes (par. 177). 14. No presente caso das Crianças Yean e Bosico, a Corte concluiu que a violação ao direito à nacionalidade e dos direitos da criança acarretou, igualmente, a lesão aos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao nome e à igualdade perante a lei, sob a Convenção Americana (pars. 174-175, 179-180 e 186-187). Significativamente, a Corte, na mesma linha de raciocínio lúcido - à altura dos desafios de nosso tempo - inaugurado em seu Parecer Consultivo nº 18, sobre a Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados (2003), de transcendência histórica, ponderou, esta vez no marco de um caso contencioso, que "(...) o dever de respeitar e garantir o princípio da igualdade perante a lei e de não discriminação é independente do status migratório de uma pessoa em um Estado. Isto é, os Estados têm a obrigação de garantir este princípio fundamental a seus cidadãos e a toda pessoa estrangeira que se encontre em seu território, sem discriminação alguma em razão de sua estadia regular ou irregular, sua nacionalidade, raça, gênero ou qualquer outra causa. De acordo com o indicado, (...) a Corte considera que: a) O status migratório de uma pessoa não pode ser condição para a concessão da nacionalidade por parte do Estado, já que sua qualidade migratória não pode constituir, de nenhuma forma, uma justificativa para privá-la do direito à nacionalidade nem do gozo e exercício de seus direitos; b) O status migratório de uma pessoa não se transmite a seus filhos; e c) A condição do nascimento no território do Estado é a única a ser demonstrada para a aquisição da nacionalidade, no que se refere a pessoas que não teriam direito a outra nacionalidade, se não adquirem a do Estado onde nasceram" (pars. 155-156). III. O Amplo Alcance dos Deveres Gerais de Proteção (Artigos 1(1) e 2º) da Convenção Americana 15. Assim, o dever de respeitar e assegurar o respeito aos direitos protegidos (artigo 1(1) da Convenção Americana) reveste-se de caráter contínuo e permanente; se todas as medidas positivas de garantia não são tomadas pelo Estado, novas vítimas podem surgir, gerando per se (em função da própria inação estatal) violações adicionais, sem que seja necessário relacioná-las aos direitos originalmente violados. Meu entendimento discrepa, pois, inteiramente do argumento segundo o qual não poderia ocorrer uma violação ao artigo 1(1) da Convenção não acompanhada de uma violação paralela e concomitante de algum dos direitos protegidos pela mesma. 16. Este argumento, para mim inaceitável, corresponde a uma visão restritiva, atomizada e desagregadora de um dever geral de garantia sob a Convenção como um todo. Equivaleria – permitindo-me a metáfora - a ver apenas a árvore mais próxima, perdendo de vista a floresta que a circunda. Minha hermenêutica do artigo 1(1) - bem como do artigo 2 - da Convenção é e sempre foi de muito mais amplitude, e certamente agregadora, maximizando a proteção sob a

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