Convenção. A expus com claridade, no seio desta Corte, há mais de oito anos, em meu Voto Dissidente no caso Caballero Delgado e Santana versus Colômbia (Reparações, Sentença de 29.01.1997), e permito-me aqui recapitulá-la resumidamente, como última linha de reflexão do presente Voto Fundamentado. 17. Ao destacar, naquele Voto Dissidente, o "amplo alcance" do dever geral dos Estados estipulado no artigo 1(1) da Convenç��o Americana, sinalizei que o cumprimento deste dever requer uma série de providências dos Estados Partes na Convenção "No sentido de capacitar os indivíduos sob sua jurisdição ao exercício pleno de todos os direitos protegidos. Tais providências incluem a adoção de medidas legislativas e administrativas, no sentido de eliminar obstáculos ou lacunas e aperfeiçoar as condições de exercício dos direitos protegidos" (par. 3). Desse modo, - acrescentei, - negar o "amplo alcance" do artigo 1(1) da Convenção significaria privá-la de seus efeitos, porque o artigo 1(1) "alcança todos os direitos" por ela protegidos (par. 4). 18. Em seguida, no mesmo Voto Dissidente no caso Caballero Delgado e Santana, busquei demonstrar que as duas obrigações gerais incluídas na Convenção Americana - artigos 1(1) e 2º – mostram-se "inexoravelmente interligadas" e me referi a situações hipotéticas para ilustrá-lo (par. 9). Mais adiante, acrescentei: "Em meu entendimento, ainda que se afirme que não houve violação ao artigo 2 da Convenção, a constatação do descumprimento da obrigação geral do artigo 1.1 é per se suficiente para determinar ao Estado Parte a tomada de providências, inclusive de caráter legislativo, a fim de garantir a todas as pessoas sob sua jurisdição o pleno exercício de todos os direitos protegidos pela Convenção Americana" (par. 19). 19. Pouco depois surgiram casos nos quais a própria Corte Interamericana se posicionou a respeito. No caso dos Cinco Pensionistas versus Peru (Sentença de 28.02.2003), a Corte concluiu que o Estado demandado havia cometido uma violação autônoma do dever geral consagrado no artigo 2 da Convenção (de harmonização do direito interno com a normativa convencional), em conexão com o dever geral do artigo 1(1) da mesma (pars. 164-168). Anteriormente, na mesma linha de pensamento, no caso Castillo Petruzzi e outros versus Peru (Sentença de 30.05.1999), a Corte determinou, em separado, a ocorrência de uma violação aos artigos 1(1) e 2 da Convenção (pars. 204-208). Também no caso Baena Ricardo e outros versus Panamá (Sentença de 02.02.2001), a Corte determinou o descumprimento, por parte do Estado demandado, das obrigações gerais dos artigos 1(1) e (2) da Convenção, ao qual dedicou um capítulo inteiro (n. XIII) da Sentença (pars. 176-184). 20. A este respeito, no memorável caso Suárez Rosero versus Equador (Sentença de 12.11.1997), a Corte, pela primeira vez em sua história, determinou expressamente que uma norma de direito interno (do Código Penal equatoriano) violava per se o artigo 2 da Convenção Americana, "independentemente de que tenha sido aplicada no presente caso" (pars. 93-99, esp. par. 98). A mencionada Sentença da Corte no caso Suárez Rosero significativamente dedicou também um capítulo inteiro (n. XIV) ao estabelecimento da violação autônoma ao dever geral do artigo 2 da Convenção Americana.8 8 Pouco depois (em 24.12.1997), a Corte Suprema do Equador decidiu declarar a inconstitucionalidade da norma em questão; esta foi a primeira vez que uma disposição de direito interno (de exceção) foi prontamente modificada em consequência de uma decisão da Corte Interamericana.

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