11
45.
No entanto, o Tribunal é competente para examinar as ações e omissões relacionadas
com violações contínuas ou permanentes, que têm início antes da data de reconhecimento da
competência da Corte e persistem ainda depois dessa data, sem infringir o princípio de
irretroatividade, e quando os fatos violatórios são posteriores à data de reconhecimento da
sua competência.6
46.
Por conseguinte, a Corte é competente para conhecer das alegadas violações aos
artigos 8 e 25 da Convenção Americana, a partir da data de reconhecimento da competência
contenciosa por parte do Estado, e em conseqüência rechaça a presente exceção preliminar.
SEGUNDA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Não esgotamento dos recursos da jurisdição interna do Estado
Alegações do Estado
47.
O Estado alegou que:
a)
durante o trâmite de admissibilidade da denúncia, informou à Comissão que o
processo penal que investigava os fatos se encontrava em tramitação, motivo por que
a Comissão não deveria ter declarado o caso admissível;
b)
dois recursos encontram-se pendentes de decisão na jurisdição interna: o
recurso especial e o extraordinário, interpostos pelos pais de Gilson Nogueira de
Carvalho. Se esses recursos forem admitidos, poderá ocorrer um novo julgamento
com possível superveniência de uma condenação penal. Por conseguinte, é
“imprudente e prematuro o conhecimento do presente caso” pela Corte; e
c)
os representantes solicitaram perante a Corte o pagamento de uma
indenização a favor dos pais e da suposta filha de Gilson Nogueira de Carvalho; no
entanto, nunca recorreram às instâncias nacionais para fazer pedido semelhante.
Alegações da Comissão
48.
A Comissão alegou o seguinte:
a)
o Estado não indicou que a decisão da Comissão tenha se baseado em
informações errôneas ou que fosse produto de um processo em que as partes vissem
coibida sua igualdade de armas ou direito de defesa. O conteúdo das decisões de
admissibilidade aprovadas pela Comissão de acordo com seu Regulamento e com a
Convenção não deveriam ser matéria de novo exame substancial;
b)
transcorridos quase três anos desde o início da tramitação do caso, e ante o
silêncio do Estado, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 61/00.
Nesse relatório a Comissão considerou que ao não haver sido alegada a falta do
esgotamento dos recursos internos, no único escrito remetido no decorrer da etapa de
admissibilidade, podia presumir-se a renúncia tácita do Estado a essa defesa; e
c)
houve um atraso injustificado na condução do processo, primeiramente pela
falta de investigação adequada que levou ao seu arquivamento e posteriormente pela
falta de investigação e julgamento da maioria dos possíveis responsáveis, o que se
6
Cf. Caso Vargas Areco. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C, nº 155, par. 63; Caso da
Comunidade Moiwana, nota 4 supra, par. 39; e Caso irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares, nota 2 supra, par.
65.