11 45. No entanto, o Tribunal é competente para examinar as ações e omissões relacionadas com violações contínuas ou permanentes, que têm início antes da data de reconhecimento da competência da Corte e persistem ainda depois dessa data, sem infringir o princípio de irretroatividade, e quando os fatos violatórios são posteriores à data de reconhecimento da sua competência.6 46. Por conseguinte, a Corte é competente para conhecer das alegadas violações aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, a partir da data de reconhecimento da competência contenciosa por parte do Estado, e em conseqüência rechaça a presente exceção preliminar. SEGUNDA EXCEÇÃO PRELIMINAR Não esgotamento dos recursos da jurisdição interna do Estado Alegações do Estado 47. O Estado alegou que: a) durante o trâmite de admissibilidade da denúncia, informou à Comissão que o processo penal que investigava os fatos se encontrava em tramitação, motivo por que a Comissão não deveria ter declarado o caso admissível; b) dois recursos encontram-se pendentes de decisão na jurisdição interna: o recurso especial e o extraordinário, interpostos pelos pais de Gilson Nogueira de Carvalho. Se esses recursos forem admitidos, poderá ocorrer um novo julgamento com possível superveniência de uma condenação penal. Por conseguinte, é “imprudente e prematuro o conhecimento do presente caso” pela Corte; e c) os representantes solicitaram perante a Corte o pagamento de uma indenização a favor dos pais e da suposta filha de Gilson Nogueira de Carvalho; no entanto, nunca recorreram às instâncias nacionais para fazer pedido semelhante. Alegações da Comissão 48. A Comissão alegou o seguinte: a) o Estado não indicou que a decisão da Comissão tenha se baseado em informações errôneas ou que fosse produto de um processo em que as partes vissem coibida sua igualdade de armas ou direito de defesa. O conteúdo das decisões de admissibilidade aprovadas pela Comissão de acordo com seu Regulamento e com a Convenção não deveriam ser matéria de novo exame substancial; b) transcorridos quase três anos desde o início da tramitação do caso, e ante o silêncio do Estado, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 61/00. Nesse relatório a Comissão considerou que ao não haver sido alegada a falta do esgotamento dos recursos internos, no único escrito remetido no decorrer da etapa de admissibilidade, podia presumir-se a renúncia tácita do Estado a essa defesa; e c) houve um atraso injustificado na condução do processo, primeiramente pela falta de investigação adequada que levou ao seu arquivamento e posteriormente pela falta de investigação e julgamento da maioria dos possíveis responsáveis, o que se 6 Cf. Caso Vargas Areco. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C, nº 155, par. 63; Caso da Comunidade Moiwana, nota 4 supra, par. 39; e Caso irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares, nota 2 supra, par. 65.

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