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Considerações da Corte
40.
O Estado questiona a competência ratione temporis da Corte para conhecer do
presente caso. Alegou que, embora a demanda se refira somente à suposta violação dos
artigos 1.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, a Comissão também pretende uma
condenação pela violação do artigo 4 da Convenção, o que segundo o Estado seria impossível
ante a limitação da competência temporal do Tribunal.
41.
Ao interpretar a Convenção de acordo com seu objetivo e finalidade, a Corte deve agir
de modo a preservar a integridade do mecanismo disposto no artigo 62.1 desse instrumento.
Seria inadmissível subordinar o sistema tutelar dos direitos humanos estabelecido na
Convenção e, por conseguinte, a função jurisdicional da Corte, a restrições que o tornem
2
inoperante.
42.
O Tribunal reitera, ademais, o disposto em outros casos, no sentido de que a cláusula
de reconhecimento da competência da Corte é essencial para a eficácia do mecanismo de
proteção internacional, mas deve ser interpretada e aplicada considerando-se o caráter
especial dos tratados de direitos humanos e sua implementação coletiva. Nesse sentido, a
Corte declarou que
[os] Estados Partes na Convenção devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e
seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seus respectivos direitos internos. Este princípio se
aplica não somente com relação às normas substantivas dos tratados de direitos humanos (ou
seja, as que abrangem disposições sobre os direitos protegidos), mas também com relação às
normas processuais, tais como a que se refere à cláusula de aceitação da competência contenciosa
do Tribunal.3
43.
No caso de que se trata, o Estado não estabeleceu limitações à competência temporal
da Corte em sua declaração de reconhecimento da competência contenciosa. O Tribunal
deve, por conseguinte, para determinar o alcance de sua própria competência (compétence
de la compétence), levar em conta exclusivamente o princípio de irretroatividade disposto no
artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969.4
44.
A Corte já expressou que não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar
a Convenção e declarar uma violação de suas normas quando os fatos alegados ou a conduta
do Estado demandado que pudessem implicar responsabilidade internacional sejam
anteriores ao reconhecimento da competência do Tribunal.5 A Corte não pode, portanto,
conhecer do fato da morte de Gilson Nogueira de Carvalho.
2
Cf. Caso das meninas Yean e Bosico. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C, nº 130, par. 107; Caso
irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C, nº 118, par. 67; e Caso
Baena Ricardo e outros. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C, nº 104, par. 128.
3
Cf. Caso irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares, nota 2 supra, par. 69; Caso Baena Ricardo e outros.
Competência, nota 2 supra, par. 66; e Caso Constantine e outros. Exceções preliminares. Sentença de 1º de
setembro de 2001. Série C, nº 82, par. 74.
O referido artigo estabelece que “[a] não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja
estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a
uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte”. Ver, no mesmo
sentido, Caso das meninas Yean e Bosico, nota 2 supra, par. 130; Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de
junho de 2005. Série C, nº 124, par. 38; e Caso irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares, nota 2 supra, par. 64.
4
Cf. Caso das meninas Yean e Bosico, nota 2 supra, par. 105; Caso Caesar. Sentença de 11 de março de
2005. Série C, nº 123, par. 10; e Caso irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares, nota 2 supra, par. 66.
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