3
II
COMPETÊNCIA
4.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para
conhecer sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente
caso, em virtude de que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de
setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de
1998.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
5.
Em 11 de dezembro de 1997 o Centro de Direitos Humanos e Memória Popular
(CDHMP), o Holocaust Human Rights Project e o Group of International Human Rights Law
Students (doravante denominados “peticionários”) apresentaram petição perante a Comissão
Interamericana contra o Brasil, em que salientaram a responsabilidade do Estado pela morte
de Gilson Nogueira de Carvalho, assassinado em 20 de outubro de 1996. Os peticionários
alegaram que o Estado havia faltado a sua obrigação de garantir a Gilson Nogueira de
Carvalho o direito à vida e de realizar uma investigação séria sobre sua morte, processar os
responsáveis e promover os recursos judiciais adequados. Em 21 de agosto de 2000, a
Justiça Global foi incorporada como co-peticionário. A denúncia foi apresentada em inglês.
6.
Em 21 de janeiro de 1998 a Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes da
denúncia e concedeu-lhe um prazo de 90 dias para que informasse sobre a matéria. Em 26
de janeiro de 1998, o Estado solicitou o envio de uma versão da denúncia em português. Em
6 de fevereiro de 1998, a Comissão solicitou aos peticionários a respectiva tradução, a qual
lhe foi remetida em 13 de outubro de 1998. Nesse mesmo dia as partes pertinentes da
denúncia em português foram transmitidas ao Estado, a quem se solicitou que informasse
sobre qualquer elemento de juízo que permitisse à Comissão verificar se haviam sido ou não
esgotados no caso os recursos da jurisdição interna, para o que se concedeu um novo prazo
de 90 dias.
7.
Em 1º de abril de 1999, considerando que o Estado não havia apresentado sua
resposta, a Comissão concedeu-lhe um prazo de 30 dias para que o fizesse e advertiu-o
sobre a possibilidade de aplicação do artigo 42 do Regulamento da Comissão então vigente,
presumindo-se a veracidade dos fatos denunciados. Em 1º de maio de 2000, a Comissão
concedeu ao Estado um prazo adicional de 30 dias para que apresentasse a informação
solicitada com relação à denúncia.
8.
Em 29 de junho de 2000, o Estado informou que, segundo a Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o processo sobre a morte de Gilson Nogueira de
Carvalho se encontrava em fase de pronúncia, o que equivale a um reconhecimento por parte
do juiz competente de que há elementos de convicção quanto à existência de um crime e
indícios de autoria. No presente caso, o juiz competente confirmou a existência dos citados
elementos e proferiu a sentença de pronúncia, determinando que o caso fosse julgado pelo
Tribunal do Júri. O Estado informou que, em virtude do parecer contrário do Ministério Público
com relação a essa decisão judicial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
deveria decidir sobre a procedência da referida sentença.