4 9. Em 2 de outubro de 2000, por ocasião de seu 108º Período Ordinário de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 61/00, mediante o qual declarou admissível a denúncia recebida e salientou, entre outros aspectos, que “o silêncio do Estado [sobre o esgotamento dos recursos internos] constitui no presente caso uma renúncia tácita à invocação dessa exigência”. O relatório de que se trata foi encaminhado aos peticionários e ao Estado em 15 de novembro de 2000. 10. Em 29 de agosto de 2003, a Comissão se colocou à disposição das partes no âmbito do procedimento de solução amistosa. Em 1º de outubro de 2003, os peticionários declararam que preferiam continuar com a análise sobre o mérito do caso. O Estado não se pronunciou a respeito. 11. Em 10 de março de 2004, no decorrer de seu 119º Período Ordinário de Sessões, a Comissão Interamericana aprovou o Relatório de Mérito nº 22/04. No referido relatório, a Comissão declarou que “os peticionários alegaram uma série de fatos, que não foram controvertidos pelo Estado[, e que, se este] não contradiz os fatos de mérito nem produz provas destinadas a questioná-los, a Comissão pode presumir verdadeiros os fatos alegados, sempre que não existam elementos de convicção que possam fazê-la concluir de outra maneira”. No referido relatório a Comissão concluiu, inter alia, que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 4 (Direito à vida), 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, todos em conexão com o artigo 1.1 do tratado citado e recomendou ao Estado a adoção de uma série de medidas para sanar as mencionadas violações. 12. Em 13 de abril de 2004, a Comissão Interamericana encaminhou o Relatório de Mérito nº 22/04 ao Estado e fixou um prazo de dois meses para que este informasse sobre as medidas adotadas para o cumprimento das recomendações formuladas. O prazo concedido ao Estado foi, a seu pedido, prorrogado em duas ocasiões. O Estado aceitou de forma expressa e irrevogável que a concessão das prorrogações suspendia o prazo disposto no artigo 51.1 da Convenção para apresentação do caso à Corte. Nesse mesmo dia a Comissão comunicou aos peticionários a aprovação do Relatório e seu encaminhamento ao Estado e solicitou-lhes que informassem sobre sua posição com respeito à apresentação do caso à Corte Interamericana. Em 18 de maio de 2004, os peticionários solicitaram à Comissão que submetesse o caso à Corte. 13. Em 10 de agosto e 13 de outubro de 2004, o Estado se referiu ao estado de cumprimento das recomendações formuladas no Relatório de Mérito nº 22/04. Informou, entre outros aspectos, que o Ministério Público havia apelado da sentença do Tribunal do Júri, que absolveu o único imputado pela morte de Gilson Nogueira de Carvalho, alegando a existência de uma nulidade absoluta, e que o Governo Federal iniciaria negociações com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte para obter o reconhecimento de sua responsabilidade pelo homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho e negociar as reparações com os familiares. Salientou que a reconquista democrática do Brasil se encontra estreitamente relacionada com a luta dos defensores de direitos humanos, motivo por que, ademais da adoção de outras iniciativas voltadas para a proteção dos defensores, estava concluída a elaboração do Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, que seria oficialmente divulgado em data próxima à do envio do relatório do Estado. 14. Em 12 de janeiro de 2005, o Estado apresentou seu terceiro relatório sobre as medidas adotadas para atender às três recomendações formuladas no Relatório de Mérito nº 22/04. O Estado reiterou o anteriormente informado, ressaltou que o imputado Otávio Ernesto Moreira havia sido absolvido pelo Tribunal do Júri e que o Ministério Público havia

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