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responsáveis, o que não implica unicamente a violação dos direitos dispostos nos artigos 8
(Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção, mas também a violação do artigo
4 (Direito à vida) do referido instrumento, e que a Corte é competente para se pronunciar
sobre esses três artigos em relação com o artigo 1.1 da Convenção. Também solicitaram à
Corte que ordenasse o pagamento de danos materiais e imateriais, a adoção de medidas de
não repetição e o reembolso das custas e gastos.
21.
Em 21 de junho de 2005, o Estado apresentou seu escrito de interposição de exceções
preliminares, contestação da demanda e observações sobre o escrito de petições e
argumentos (doravante denominado “escrito de contestação da demanda”), a que anexou
prova documental e ofereceu prova testemunhal. O Estado interpôs, em primeiro lugar, a
exceção preliminar de “incompetência ratione temporis [da] Corte”, por entender que a
Comissão, embora alegasse unicamente a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, tinha
como objetivo na realidade a declaração da violação do direito à vida e, em segundo lugar, a
exceção de “não esgotamento dos recursos internos”. O Estado também rechaçou as
alegadas violações dos artigos 4.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana.
22.
Em 15 e 18 de agosto de 2005, os representantes e a Comissão apresentaram,
respectivamente, suas observações sobre as exceções preliminares interpostas pelo Estado e
solicitaram que a Corte as rechaçasse por improcedentes.
23.
Em 30 de novembro de 2005, a Corte Interamericana expediu uma Resolução
mediante a qual solicitou que Percílio de Souza, proposto como testemunha pela Comissão,
Plácido Medeiros de Souza, proposto como testemunha pelos representantes, e Augusto
César Oliveira Serra Pinto, Célio de Figueiredo Maia e Gerson de Souza Barbosa, propostos
como testemunhas pelo Estado, prestassem depoimento por meio de declarações rendidas
ante notário público (affidavit). Também solicitou que Belisário dos Santos Junior, proposto
como perito pela Comissão, e Luiz Flávio Gomes, proposto como perito pelos representantes,
apresentaram pareceres por meio de declarações prestadas perante notário público
(affidavit). A Corte concedeu às partes prazo até 11 de janeiro de 2006 para a apresentação
de todas as declarações solicitadas. Na referida Resolução o Tribunal também convocou a
Comissão, os representantes e o Estado para uma audiência pública que se realizaria na sede
da Corte Interamericana em 8 de fevereiro de 2006, para ouvir as alegações finais orais
sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, bem como os
depoimentos de Fernando Batista de Vasconcelos, proposto pela Comissão, e de Gilson José
Ribeiro Campos e Henrique César Cavalcanti, propostos pelo Estado. A Corte, finalmente,
comunicou às partes que dispunham de um prazo improrrogável até 10 de março de 2006
para apresentar suas alegações finais escritas no presente caso.
24.
Em 21 de dezembro de 2005, o Estado comunicou que indicava como Agente
Assistente Milton Nunes Toledo Junior.
25.
Em 11 de janeiro de 2006, a Comissão informou que desistia da apresentação da
declaração de Percílio de Souza e do laudo do perito Belisário dos Santos Junior.
26.
Em 11 de janeiro de 2006, os representantes enviaram declaração prestada por
Plácido Medeiros de Souza perante a Procuradoria de Defesa dos Direitos Humanos e
Cidadania de Natal com firma autenticada por notário público. Nesse mesmo dia Luiz Flavio
Gomes remeteu seu laudo pericial, que também foi assinado por Alice Bianchini, e em 24 de
janeiro de 2006 enviou esclarecimento sobre a participação de Alice Bianchini no parecer.
27.
Em 11 de janeiro de 2006, o Estado apresentou as declarações com firma autenticada
por notário público de Augusto César Oliveira Serra Pinto e Gerson de Souza Barbosa e