Resolução da Presidenta da
Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 20 de Novembro de 2008
Caso Sétimo Garibaldi Vs. Brasil
VISTO:
1.
O escrito de demanda apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) ante a
Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte
Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”) em 24 de dezembro de 2007, através do
qual ofereceram duas testemunhas e um perito.
2.
O escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito
de petições e argumentos”) apresentado pelos representantes das supostas vítimas
(doravante denominados “representantes”) em 11 de abril de 2008, através do qual
ofereceram três testemunhas e um perito.
3.
O escrito de interposição de exceções preliminares, contestação à demanda e
observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominada
“contestação à demanda”) apresentado pela República Federativa do Brasil
(doravante denominado “Estado” ou “Brasil”) em 11 de julho de 2008, mediante o
qual ofereceu três testemunhos e uma perícia. Entre outras, o Estado interpôs uma
exceção preliminar com o objetivo de que o escrito de petições e argumentos dos
representantes não fosse admitido por intempestividade. Finalmente, o Brasil
solicitou uma “audiência especial para o exame das exceções preliminares, nos
termos do artigo [37.5] do Regulamento da Corte”.
4.
A comunicação de 23 de julho de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte
Interamericana, seguindo instruções da Presidenta do Tribunal (doravante
denominada “Presidenta”), solicitou ao Estado, dentre outras informações, a remessa
do currículo da pessoa oferecida na qualidade de perito, o qual não havia sido
juntado ao escrito de contestação à demanda. O Estado apresentou o documento
solicitado em 1º de agosto de 2008.
5.
Os escritos de 24 e 27 de agosto de 2008, mediante os quais a Comissão
Interamericana e os representantes apresentaram, respectivamente, suas alegações
escritas sobre as exceções preliminares opostas pelo Estado (supra Visto 3).
6.
A comunicação transmitida às partes em 09 de setembro de 2008, mediante a
qual a Secretaria da Corte, seguindo instruções da Presidenta, solicitou à Comissão