2 Interamericana, aos representantes e ao Estado que remetessem, o mais tardar em 16 de setembro de 2008, suas listas definitivas de testemunhas e peritos. Ademais, por razões de economia processual, solicitou-se às partes que indicassem quais das testemunhas e dos peritos oferecidos poderiam prestar sua declaração ou parecer ante notário público (affidávit), de acordo com o artigo 47.3 do Regulamento da Corte. 7. A comunicação de 16 de setembro de 2008, mediante a qual a Comissão Interamericana apresentou sua lista definitiva de testemunhas e peritos. A Comissão informou que considerava necessário que um dos testemunhos e o ditame pericial originalmente propostos fossem ouvidos em audiência pública, enquanto que a outra testemunha indicada na demanda poderia prestar sua declaração perante notário público (affidávit). 8. A comunicação de 16 de setembro de 2008, mediante a qual os representantes apresentaram sua lista definitiva de testemunhas e peritos. Os representantes solicitaram a substituição das três testemunhas originalmente propostas por uma única testemunha, o senhor Silvio de Jesus Coelho, que prestaria sua declaração durante a audiência pública. Da mesma maneira, requereram que o perito originalmente oferecido também apresentasse seu parecer ante a Corte em audiência pública. 9. A comunicação de 18 de setembro de 2008, mediante a qual o Estado apresentou sua lista definitiva de testemunhas e peritos. O Estado indicou “que, em princípio, deverão prestar declaração oral todas as testemunhas e [a perita]” oferecidas na contestação à demanda, e que a “confirmação definitiva dessas declarações orais dependerá […] da divulgação da(s) data(s) na qual a Corte realizará as audiências”. 10. A nota de 22 de setembro de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte, seguindo instruções da Presidenta, solicitou ao Estado, à Comissão Interamericana e aos representantes que remetessem, o mais tardar em 02 de outubro de 2008, suas observações sobre as listas definitivas de testemunhas e peritos apresentadas pelas partes. Outrossim, quanto à intenção manifestada pelo Estado de que a perita e as três testemunhas indicadas declarassem eventualmente de maneira oral perante a Corte (supra Visto 9), a Secretaria informou ao Brasil que, sem prejuízo que esse pedido fosse considerado oportunamente, em consonância com o artigo 47.3 de seu Regulamento, o Tribunal poderia determinar que algumas das pessoas citadas declarassem por escrito perante notário público. 11. A comunicação de 29 de setembro de 2008, mediante a qual a Comissão Interamericana informou que não tinha observações a respeito das listas definitivas de testemunhas e peritos apresentadas pelo Estado e pelos representantes. O Estado e os representantes não apresentaram observações a respeito das listas definitivas. 12. A comunicação de 02 de outubro de 2008, mediante a qual os representantes ofereceram o testemunho de Giovani Braum em substituição ao testemunho de Silvio

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