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Interamericana, aos representantes e ao Estado que remetessem, o mais tardar em
16 de setembro de 2008, suas listas definitivas de testemunhas e peritos. Ademais,
por razões de economia processual, solicitou-se às partes que indicassem quais das
testemunhas e dos peritos oferecidos poderiam prestar sua declaração ou parecer
ante notário público (affidávit), de acordo com o artigo 47.3 do Regulamento da
Corte.
7.
A comunicação de 16 de setembro de 2008, mediante a qual a Comissão
Interamericana apresentou sua lista definitiva de testemunhas e peritos. A Comissão
informou que considerava necessário que um dos testemunhos e o ditame pericial
originalmente propostos fossem ouvidos em audiência pública, enquanto que a outra
testemunha indicada na demanda poderia prestar sua declaração perante notário
público (affidávit).
8.
A comunicação de 16 de setembro de 2008, mediante a qual os
representantes apresentaram sua lista definitiva de testemunhas e peritos. Os
representantes solicitaram a substituição das três testemunhas originalmente
propostas por uma única testemunha, o senhor Silvio de Jesus Coelho, que prestaria
sua declaração durante a audiência pública. Da mesma maneira, requereram que o
perito originalmente oferecido também apresentasse seu parecer ante a Corte em
audiência pública.
9.
A comunicação de 18 de setembro de 2008, mediante a qual o Estado
apresentou sua lista definitiva de testemunhas e peritos. O Estado indicou “que, em
princípio, deverão prestar declaração oral todas as testemunhas e [a perita]”
oferecidas na contestação à demanda, e que a “confirmação definitiva dessas
declarações orais dependerá […] da divulgação da(s) data(s) na qual a Corte
realizará as audiências”.
10.
A nota de 22 de setembro de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte,
seguindo instruções da Presidenta, solicitou ao Estado, à Comissão Interamericana e
aos representantes que remetessem, o mais tardar em 02 de outubro de 2008, suas
observações sobre as listas definitivas de testemunhas e peritos apresentadas pelas
partes. Outrossim, quanto à intenção manifestada pelo Estado de que a perita e as
três testemunhas indicadas declarassem eventualmente de maneira oral perante a
Corte (supra Visto 9), a Secretaria informou ao Brasil que, sem prejuízo que esse
pedido fosse considerado oportunamente, em consonância com o artigo 47.3 de seu
Regulamento, o Tribunal poderia determinar que algumas das pessoas citadas
declarassem por escrito perante notário público.
11.
A comunicação de 29 de setembro de 2008, mediante a qual a Comissão
Interamericana informou que não tinha observações a respeito das listas definitivas
de testemunhas e peritos apresentadas pelo Estado e pelos representantes. O Estado
e os representantes não apresentaram observações a respeito das listas definitivas.
12.
A comunicação de 02 de outubro de 2008, mediante a qual os representantes
ofereceram o testemunho de Giovani Braum em substituição ao testemunho de Silvio