3 de Jesus Coelho, o qual havia sido proposto na lista definitiva de testemunhas e peritos (supra Visto 8). 13. A nota de 08 de outubro de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte informou que a Comissão Interamericana e o Estado contavam com um prazo, até 14 de outubro de 2008, para remeter suas observações sobre o segundo pedido de substituição de testemunha formulado pelos representantes (supra Visto 12). 14. O escrito de 09 de outubro de 2008, no qual a Comissão Interamericana indicou que não tinha observações sobre o pedido de substituição da testemunha oferecido pelos representantes. O Estado não apresentou observações a respeito. CONSIDERANDO: 1. que: Que, em relação à admissão da prova, o artigo 44 do Regulamento dispõe 1. As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam oferecidas na demanda e em sua contestação e, se pertinente, na petição de exceções preliminares e na sua contestação. […] 4. Em relação à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, a admissão de provas será ainda regida pelo disposto nos artigos 23, 36 e 37.5 do Regulamento. 2. Que o artigo 47 do Regulamento estipula que: 1. A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo das partes, das testemunhas e peritos que considerem necessário ouvir. Da mesma maneira, ao citar a testemunha e o perito, a Corte indicará o objeto do testemunho ou parecer. 2. A parte que oferece uma prova de testemunhas ou peritos se encarregará de seu comparecimento perante o Tribunal. 3. A Corte poderá requerer que determinadas testemunhas e peritos oferecidos pelas partes prestem seus testemunhos ou pareceres por meio de declaração rendida perante notário público (affidávit). Uma vez recebida a declaração rendida perante notário público (affidávit), esta será remitida à ou às outras partes para que apresentem suas observações. 3. Que a Comissão e o Estado ofereceram prova testemunhal e pericial na devida oportunidade processual (supra Vistos 1 e 3).

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