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de Jesus Coelho, o qual havia sido proposto na lista definitiva de testemunhas e
peritos (supra Visto 8).
13.
A nota de 08 de outubro de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte
informou que a Comissão Interamericana e o Estado contavam com um prazo, até
14 de outubro de 2008, para remeter suas observações sobre o segundo pedido de
substituição de testemunha formulado pelos representantes (supra Visto 12).
14.
O escrito de 09 de outubro de 2008, no qual a Comissão Interamericana
indicou que não tinha observações sobre o pedido de substituição da testemunha
oferecido pelos representantes. O Estado não apresentou observações a respeito.
CONSIDERANDO:
1.
que:
Que, em relação à admissão da prova, o artigo 44 do Regulamento dispõe
1. As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam oferecidas
na demanda e em sua contestação e, se pertinente, na petição de exceções
preliminares e na sua contestação.
[…]
4. Em relação à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes
devidamente acreditados, a admissão de provas será ainda regida pelo disposto nos
artigos 23, 36 e 37.5 do Regulamento.
2.
Que o artigo 47 do Regulamento estipula que:
1.
A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo das
partes, das testemunhas e peritos que considerem necessário ouvir. Da mesma
maneira, ao citar a testemunha e o perito, a Corte indicará o objeto do testemunho
ou parecer.
2.
A parte que oferece uma prova de testemunhas ou peritos se
encarregará de seu comparecimento perante o Tribunal.
3.
A Corte poderá requerer que determinadas testemunhas e peritos
oferecidos pelas partes prestem seus testemunhos ou pareceres por meio de
declaração rendida perante notário público (affidávit). Uma vez recebida a
declaração rendida perante notário público (affidávit), esta será remitida à ou às
outras partes para que apresentem suas observações.
3.
Que a Comissão e o Estado ofereceram prova testemunhal e pericial na
devida oportunidade processual (supra Vistos 1 e 3).