4 4. Que os representantes ofereceram prova testemunhal e pericial em seu escrito de petições e argumentos (supra Visto 2), em relação ao qual o Estado opôs uma exceção preliminar na qual alega a intempestividade do referido escrito (supra Visto 3). A Corte considerará e pronunciar-se-á sobre a alegada intempestividade do referido escrito no momento processual oportuno, ou seja, quando o Tribunal conte com todos os elementos necessários para efetuar a análise das exceções preliminares interpostas pelo Estado no presente caso. Nessa oportunidade, o Tribunal resolverá todas as exceções preliminares, incluindo o argumento acerca da alegada intempestividade do escrito dos representantes. Em razão do anterior, na presente etapa do procedimento, esta Presidência considera conveniente admitir preliminarmente o escrito de petições e argumentos e o oferecimento da prova testemunhal e pericial neste realizado, sem prejuízo da posterior decisão definitiva do Tribunal a esse respeito, a qual será proferida junto com as demais exceções preliminares opostas. 5. Que foi outorgado à Comissão Interamericana, aos representantes e ao Estado o direito de defesa em relação aos oferecimentos probatórios realizados pelas demais partes em seus escritos de demanda, de petições e argumentos, e de contestação à demanda, e em suas respectivas listas definitivas de testemunhas e peritos (supra Vistos 1 a 3, 7 a 9 e 12). 6. Que a Comissão Interamericana ofereceu os testemunhos de Iracema Garibaldi e de Vanderlei Garibaldi, e o parecer de Salo de Carvalho, e indicou que a declaração da segunda testemunha poderia ser prestada perante notário público. Por outra parte, não apresentou observações sobre às provas testemunhais e periciais oferecidas pelo Estado e pelos representantes (supra Visto 11). 7. Que os representantes ofereceram o testemunho de Giovani Braum, e o ditame pericial de Sérgio Sauer, e aduziram que ambos poderiam prestar sua declaração e seu parecer, respectivamente, durante a audiência pública. Por outra parte, não apresentaram observações as provas testemunhais e periciais oferecidas pelo Estado e pela Comissão. 8. Que o Estado ofereceu os testemunhos de Rolf Hackbart, Sadi Pansera e Fábio André Guaragni e o ditame pericial de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, os quais poderiam prestar suas declarações e relatório oralmente perante a Corte. Por outra parte, o Brasil não apresentou objeções às testemunhas e aos peritos indicados pela Comissão Interamericana e pelos representantes. * * * 9. Que num tribunal internacional como é a Corte, cujo objetivo é a proteção dos direitos humanos, o procedimento reveste-se de particularidades próprias que o

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