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4.
Que os representantes ofereceram prova testemunhal e pericial em seu
escrito de petições e argumentos (supra Visto 2), em relação ao qual o Estado opôs
uma exceção preliminar na qual alega a intempestividade do referido escrito (supra
Visto 3). A Corte considerará e pronunciar-se-á sobre a alegada intempestividade do
referido escrito no momento processual oportuno, ou seja, quando o Tribunal conte
com todos os elementos necessários para efetuar a análise das exceções
preliminares interpostas pelo Estado no presente caso. Nessa oportunidade, o
Tribunal resolverá todas as exceções preliminares, incluindo o argumento acerca da
alegada intempestividade do escrito dos representantes. Em razão do anterior, na
presente etapa do procedimento, esta Presidência considera conveniente admitir
preliminarmente o escrito de petições e argumentos e o oferecimento da prova
testemunhal e pericial neste realizado, sem prejuízo da posterior decisão definitiva
do Tribunal a esse respeito, a qual será proferida junto com as demais exceções
preliminares opostas.
5.
Que foi outorgado à Comissão Interamericana, aos representantes e ao
Estado o direito de defesa em relação aos oferecimentos probatórios realizados pelas
demais partes em seus escritos de demanda, de petições e argumentos, e de
contestação à demanda, e em suas respectivas listas definitivas de testemunhas e
peritos (supra Vistos 1 a 3, 7 a 9 e 12).
6.
Que a Comissão Interamericana ofereceu os testemunhos de Iracema
Garibaldi e de Vanderlei Garibaldi, e o parecer de Salo de Carvalho, e indicou que a
declaração da segunda testemunha poderia ser prestada perante notário público. Por
outra parte, não apresentou observações sobre às provas testemunhais e periciais
oferecidas pelo Estado e pelos representantes (supra Visto 11).
7.
Que os representantes ofereceram o testemunho de Giovani Braum, e o
ditame pericial de Sérgio Sauer, e aduziram que ambos poderiam prestar sua
declaração e seu parecer, respectivamente, durante a audiência pública. Por outra
parte, não apresentaram observações as provas testemunhais e periciais oferecidas
pelo Estado e pela Comissão.
8.
Que o Estado ofereceu os testemunhos de Rolf Hackbart, Sadi Pansera e Fábio
André Guaragni e o ditame pericial de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, os quais
poderiam prestar suas declarações e relatório oralmente perante a Corte. Por outra
parte, o Brasil não apresentou objeções às testemunhas e aos peritos indicados pela
Comissão Interamericana e pelos representantes.
*
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9.
Que num tribunal internacional como é a Corte, cujo objetivo é a proteção
dos direitos humanos, o procedimento reveste-se de particularidades próprias que o