6 provas testemunhais e periciais oferecidas pelas partes, como também suas alegações sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas. * * * 13. Que é necessário assegurar o conhecimento da verdade e a mais ampla apresentação de fatos e argumentos pelas partes, em tudo aquilo que seja pertinente para a solução das questões controvertidas, garantindo-lhes tanto o direito à defesa de suas respectivas posições, quanto a possibilidade de atender adequadamente os casos submetidos à consideração da Corte, tomando em conta que seu número de casos cresceu consideravelmente e incrementa-se de maneira constante. Ademais, faz-se necessário que essa instrução seja realizada num prazo razoável, como o requer o efetivo acesso à justiça. Em razão disso, é preciso receber por declaração prestada perante notário público o maior número possível de testemunhos e pareceres, e ouvir em audiência pública as testemunhas e peritos cuja declaração direta resulte verdadeiramente indispensável, levando em conta as circunstâncias do caso e o objeto dos testemunhos e pareceres3. Em conseqüência, esta Presidência ordena que os testemunhos de Rolf Hackbart e de Sadi Pansera, propostos pelo Estado para prestar suas declarações durante a audiência pública, prestem seus testemunhos ante notário público; de igual maneira prestará seu testemunho o senhor Giovanni Braum, proposto pelos representantes das supostas vítimas, assim como todas as demais pessoas mencionadas no primeiro ponto resolutivo da presente decisão. 14. Que em conformidade com o direito de defesa e o principio do contraditório, as declarações e os ditames prestados por affidávit de acordo com a presente Resolução deverão ser transmitidos às partes para que apresentem as observações que considerem oportunas no prazo que será concedido adiante (infra ponto resolutivo 3)4. O valor probatório dessas declarações e pareceres será oportunamente determinado pelo Tribunal, o qual considerará os pontos de vista expressados pelas partes no exercício de seu direito de defesa5. * * * 3 Cfr. Caso Tibi vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10 de junho de 2004, Considerandos quarto e quinto; Caso Escher e outros, supra nota 1, Considerando décimo sexto; e Caso Kawas Fernández, supra nota 2, Considerando sétimo. 4 Cfr. Caso Yatama vs. Nicarágua. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de janeiro de 2005, Considerando vigésimo segundo; Caso Escher e outros, supra nota 1, Considerando décimo sétimo; e Caso Kawas Fernández, supra nota 2, Considerando décimo segundo. 5 Cfr. Caso "Massacre de Mapiripán" vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de janeiro de 2005, Considerando décimo quarto; Caso Escher e outros, supra nota 1, Considerando décimo sétimo; e Caso Kawas Fernández, supra nota 2, Considerando décimo segundo.

Select target paragraph3