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provas testemunhais e periciais oferecidas pelas partes, como também suas
alegações sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e
custas.
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13.
Que é necessário assegurar o conhecimento da verdade e a mais ampla
apresentação de fatos e argumentos pelas partes, em tudo aquilo que seja
pertinente para a solução das questões controvertidas, garantindo-lhes tanto o
direito à defesa de suas respectivas posições, quanto a possibilidade de atender
adequadamente os casos submetidos à consideração da Corte, tomando em conta
que seu número de casos cresceu consideravelmente e incrementa-se de maneira
constante. Ademais, faz-se necessário que essa instrução seja realizada num prazo
razoável, como o requer o efetivo acesso à justiça. Em razão disso, é preciso receber
por declaração prestada perante notário público o maior número possível de
testemunhos e pareceres, e ouvir em audiência pública as testemunhas e peritos
cuja declaração direta resulte verdadeiramente indispensável, levando em conta as
circunstâncias do caso e o objeto dos testemunhos e pareceres3. Em conseqüência,
esta Presidência ordena que os testemunhos de Rolf Hackbart e de Sadi Pansera,
propostos pelo Estado para prestar suas declarações durante a audiência pública,
prestem seus testemunhos ante notário público; de igual maneira prestará seu
testemunho o senhor Giovanni Braum, proposto pelos representantes das supostas
vítimas, assim como todas as demais pessoas mencionadas no primeiro ponto
resolutivo da presente decisão.
14.
Que em conformidade com o direito de defesa e o principio do contraditório,
as declarações e os ditames prestados por affidávit de acordo com a presente
Resolução deverão ser transmitidos às partes para que apresentem as observações
que considerem oportunas no prazo que será concedido adiante (infra ponto
resolutivo 3)4. O valor probatório dessas declarações e pareceres será
oportunamente determinado pelo Tribunal, o qual considerará os pontos de vista
expressados pelas partes no exercício de seu direito de defesa5.
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3
Cfr. Caso Tibi vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10
de junho de 2004, Considerandos quarto e quinto; Caso Escher e outros, supra nota 1, Considerando
décimo sexto; e Caso Kawas Fernández, supra nota 2, Considerando sétimo.
4
Cfr. Caso Yatama vs. Nicarágua. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 29 de janeiro de 2005, Considerando vigésimo segundo; Caso Escher e outros, supra nota 1,
Considerando décimo sétimo; e Caso Kawas Fernández, supra nota 2, Considerando décimo segundo.
5
Cfr. Caso "Massacre de Mapiripán" vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 28 de janeiro de 2005, Considerando décimo quarto; Caso Escher e outros, supra
nota 1, Considerando décimo sétimo; e Caso Kawas Fernández, supra nota 2, Considerando décimo
segundo.