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15.
Que os autos do presente caso encontram-se prontos para a abertura do
procedimento oral quanto às alegadas exceções preliminares e eventuais mérito,
reparações e custas, pelo que esta Presidência considera oportuno convocar uma
audiência pública para ouvir as declarações de duas testemunhas e de dois peritos
oferecidos pela Comissão Interamericana e pelo Estado (infra ponto resolutivo 4).
16.
Que a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão
apresentar suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e os eventuais
mérito, reparações e custas neste caso, ao término das declarações das testemunhas
e dos peritos.
17.
Que em conformidade com a prática constante do Tribunal, a Comissão
Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações
finais escritas em relação às exceções preliminares e os eventuais mérito,
reparações e custas neste caso, no prazo fixado para esse efeito na presente
Resolução (infra ponto resolutivo 11).
PORTANTO:
A PRESIDENTA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos
4, 14.1, 24, 29.2, 40, 42, 43.3, 44, 45, 46, 47, 51 e 52 do Regulamento, e em
consulta com os demais Juízes do Tribunal,
RESOLVE:
1.
Requerer, pelas razões expostas no Considerando 13 da presente Resolução,
e no exercício da faculdade que lhe outorga o artigo 47.3 do Regulamento, que as
seguintes testemunhas e peritos, indicados pela Comissão Interamericana, pelos
representantes das supostas vítimas e pelo Estado prestem suas declarações e
ditames periciais através de declaração ante notário público (affidávit):
Testemunhas
A) Proposta pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos: