7 15. Que os autos do presente caso encontram-se prontos para a abertura do procedimento oral quanto às alegadas exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, pelo que esta Presidência considera oportuno convocar uma audiência pública para ouvir as declarações de duas testemunhas e de dois peritos oferecidos pela Comissão Interamericana e pelo Estado (infra ponto resolutivo 4). 16. Que a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas neste caso, ao término das declarações das testemunhas e dos peritos. 17. Que em conformidade com a prática constante do Tribunal, a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações finais escritas em relação às exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas neste caso, no prazo fixado para esse efeito na presente Resolução (infra ponto resolutivo 11). PORTANTO: A PRESIDENTA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 14.1, 24, 29.2, 40, 42, 43.3, 44, 45, 46, 47, 51 e 52 do Regulamento, e em consulta com os demais Juízes do Tribunal, RESOLVE: 1. Requerer, pelas razões expostas no Considerando 13 da presente Resolução, e no exercício da faculdade que lhe outorga o artigo 47.3 do Regulamento, que as seguintes testemunhas e peritos, indicados pela Comissão Interamericana, pelos representantes das supostas vítimas e pelo Estado prestem suas declarações e ditames periciais através de declaração ante notário público (affidávit): Testemunhas A) Proposta pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

Select target paragraph3