passar despercebido que a própria Sentença reconhece “uma ação intempestiva
totalmente inaceitável” por parte do Congresso Nacional, e que, dados os fatos “é
inaceitável uma destituição em massa e arbitrária de juízes, em virtude do impacto
negativo que isso exerce na independência judicial em sua faceta institucional”. 32
37.
Assim, tendo como ponto de partida que o ato de demissão foi materialmente
punitivo, a Sentença devia ter ressaltado que a Resolução nº. 25-160 não
estabeleceu a existência das causas pelas quais os membros do TSE foram demitidos,
mas que foram demitidos devido à suposta ilegalidade da sua nomeação feita quase
dois anos antes. A Constituição Política de 1998 conferia competência ao Congresso
Nacional para destituir membros do TSE de seus cargos, por meio de um julgamento
político, ou mediante fiscalização, mas não pela ilegalidade do processo de
nomeação, o que implicou que os membros do tribunal fossem destituídos em
aplicação de causas e procedimentos diferentes daqueles estabelecidos em lei, o que
devia ter sido analisado à luz do princípio de legalidade.
38.
Com efeito, o artigo 9 da Convenção Americana estabelece que “[n]inguém
pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem
cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável”, e que tampouco
se pode “impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do
delito”. A Corte IDH interpretou que estes mandatos são aplicáveis não só ao âmbito
penal, mas que seu alcance se estende ao campo punitivo administrativo. 33 Por
analogia, o critério antes mencionado também pode ser estendido a procedimentos
punitivos de facto, como aquele a que foi submetido o Senhor Aguinaga Aillón.
39.
Desse modo, era necessário abordar e analisar a verdadeira motivação que
deu origem à destituição da vítima 34, e se, ao mostrar uma motivação punitiva, esse
procedimento poderia ser considerado “um procedimento punitivo de facto”, devido
a sua natureza e à finalidade que perseguia, o que, em nosso juízo, ocorreu no caso
do Senhor Aguinaga Aillón.
40.
Em suma, punições legislativas como a aplicada no presente caso podem ter
efeitos semelhantes às punições administrativas e penais, na medida em que
implicam prejuízo, privação ou alteração dos direitos das pessoas. Portanto, em um
sistema democrático, é necessário tomar precauções extremas para que a
interposição desse tipo de punição seja feita com estrito respeito aos direitos das
32
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 85.
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá, supra, par. 106; e Caso Urrutia Laubreaux Vs. Chile.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2020. Série C Nº. 409,
par. 129.
33
34
A esse respeito, a Corte IDH já analisou, com base no contexto e no “desvio de poder”, as reais
intenções de certos atos de autoridade e como essas intenções lesam direitos protegidos pela Convenção
Americana. Mutatis mutandis, Caso Granier e outros (Rádio Caracas Televisão) Vs. Venezuela. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2015. Série C Nº. 293, par. 189;
e Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro
de 2018. Série C Nº. 348, par. 122. No voto favorável do Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor, emitido no Caso
Quintana Coello e outros, salientou-se que: “[o] desvio de poder implica uma ultrapassagem de limite em
uma função atribuída a um agente estatal. Trata-se de uma figura que exige que a autoridade tenha a
faculdade ou competência para tomar a decisão respectiva […]”. No mesmo sentido, podem ser vistas as
considerações emitidas sobre o desvio de poder e os reais motivos que deram origem às violações, naquele
caso, no voto proferido pelo Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor, no Caso do Tribunal Constitucional (Camba
Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
agosto de 2013. Série C Nº. 268, par. 120 a 140.
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