procedimento ad hoc, não previsto na Constituição e na legislação equatoriana para destituir a vítima. 6. O caráter punitivo da destituição surge claramente dos fatos e do contexto do caso, quando, na realidade, o que motivou a destituição em massa dos três Tribunais Superiores foram os “acordos políticos” entre o então presidente da República, Lucio Gutiérrez (devido a que os partidos de oposição para ele preparavam um julgamento político pelo crime de peculato) e a maioria parlamentar controlada pelo Partido Roldosista Equatoriano, cujo líder era o ex-presidente da República, Abdalá Bucaram Ortíz. O exposto reflete claramente, como afirma a Sentença, “a existência de interesse em anular os julgamentos penais que Corte Suprema conduzia contra o expresidente Bucaram”. 7 E isso explica com clareza o que realmente motivou a destituição dos juízes dos três Tribunais Superiores e a nomeação de outros juízes (praticamente de imediato), com o propósito de cooptar institucionalmente a liderança da legislatura. Pelas considerações acima, consideramos oportuno, nos termos do artigo 66.2 da Convenção Americana, 8 acompanhar a Sentença com este voto favorável, a fim de 7. realçar vários aspectos relacionados à dimensão essencialmente democrática da independência judicial, particularmente relevante quando se trata de um tribunal eleitoral, bem como expressar nossa respeitosa discordância com a maioria, por não haver entrado na análise dos argumentos da Comissão Interamericana e dos representantes da vítima a respeito da violação do princípio da legalidade, constante do artigo 9 da Convenção. 8. Nesse sentido e para maior clareza, o presente voto (II) explica o contexto em que se desenvolvem os fatos do presente caso, cuja abordagem é relevante para compreender as consequências jurídicas dos atos e omissões do Estado, que afetaram os direitos do Senhor Carlos Julio Aguinaga Aillón, como integrante do Tribunal Supremo Eleitoral (par. 9-13); (III) destaca os aspectos centrais dos critérios defendidos pela Corte IDH em matéria de independência judicial, que assumem especial relevância quando se trata de um tribunal eleitoral, devido a sua ligação intrínseca com o sistema democrático e o exercício dos direitos políticos (par. 14-20); (IV) aborda a importância e a novidade que o caso representa em relação à violação do direito ao trabalho em casos de destituição arbitrária de juízes (par. 21-25); (V) expressa nossa respeitosa discordância quanto à ausência de análise sobre a violação do princípio de legalidade, explicitamente invocado e solicitado pela Comissão Interamericana e pelos Representantes da vítima (par. 26-41); e, por fim, (VI) apresenta uma breve conclusão à luz do exposto (par. 42-46). II. CONTEXTO 9. Para compreender adequadamente o alcance das violações dos direitos humanos no presente caso é necessário que façamos referência às circunstâncias em que ocorreram. 7 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 37 e 84. O artigo 66.2 da Convenção Americana estabelece: “Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual”. Da mesma forma, ver artigos 24.3 do Estatuto e 32.1 a), 65.2 e 67.4 do Regulamento, ambos da Corte IDH. 8 3

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