procedimento ad hoc, não previsto na Constituição e na legislação equatoriana para
destituir a vítima.
6.
O caráter punitivo da destituição surge claramente dos fatos e do contexto do
caso, quando, na realidade, o que motivou a destituição em massa dos três Tribunais
Superiores foram os “acordos políticos” entre o então presidente da República, Lucio
Gutiérrez (devido a que os partidos de oposição para ele preparavam um julgamento
político pelo crime de peculato) e a maioria parlamentar controlada pelo Partido
Roldosista Equatoriano, cujo líder era o ex-presidente da República, Abdalá Bucaram
Ortíz. O exposto reflete claramente, como afirma a Sentença, “a existência de
interesse em anular os julgamentos penais que Corte Suprema conduzia contra o expresidente Bucaram”. 7 E isso explica com clareza o que realmente motivou a
destituição dos juízes dos três Tribunais Superiores e a nomeação de outros juízes
(praticamente de imediato), com o propósito de cooptar institucionalmente a
liderança da legislatura.
Pelas considerações acima, consideramos oportuno, nos termos do artigo 66.2
da Convenção Americana, 8 acompanhar a Sentença com este voto favorável, a fim de
7.
realçar vários aspectos relacionados à dimensão essencialmente democrática da
independência judicial, particularmente relevante quando se trata de um tribunal
eleitoral, bem como expressar nossa respeitosa discordância com a maioria, por não
haver entrado na análise dos argumentos da Comissão Interamericana e dos
representantes da vítima a respeito da violação do princípio da legalidade, constante
do artigo 9 da Convenção.
8.
Nesse sentido e para maior clareza, o presente voto (II) explica o contexto
em que se desenvolvem os fatos do presente caso, cuja abordagem é relevante para
compreender as consequências jurídicas dos atos e omissões do Estado, que
afetaram os direitos do Senhor Carlos Julio Aguinaga Aillón, como integrante do
Tribunal Supremo Eleitoral (par. 9-13); (III) destaca os aspectos centrais dos
critérios defendidos pela Corte IDH em matéria de independência judicial, que
assumem especial relevância quando se trata de um tribunal eleitoral, devido a sua
ligação intrínseca com o sistema democrático e o exercício dos direitos políticos (par.
14-20); (IV) aborda a importância e a novidade que o caso representa em relação
à violação do direito ao trabalho em casos de destituição arbitrária de juízes (par.
21-25); (V) expressa nossa respeitosa discordância quanto à ausência de análise
sobre a violação do princípio de legalidade, explicitamente invocado e solicitado pela
Comissão Interamericana e pelos Representantes da vítima (par. 26-41); e, por fim,
(VI) apresenta uma breve conclusão à luz do exposto (par. 42-46).
II. CONTEXTO
9.
Para compreender adequadamente o alcance das violações dos direitos
humanos no presente caso é necessário que façamos referência às circunstâncias em
que ocorreram.
7
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 37 e 84.
O artigo 66.2 da Convenção Americana estabelece: “Se a sentença não expressar no todo ou em parte
a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto
dissidente ou individual”. Da mesma forma, ver artigos 24.3 do Estatuto e 32.1 a), 65.2 e 67.4 do
Regulamento, ambos da Corte IDH.
8
3