10. Os fatos do caso concreto, especificamente a destituição do Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do Tribunal Supremo Eleitoral (doravante denominado “TSE”), se enquadram no contexto da destituição dos integrantes dos Tribunais Superiores do Equador, que ocorreu em 2004, em um ambiente de clara instabilidade política. Esse contexto, que já havia sido abordado pelo Tribunal Interamericano nos casos da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador e do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador foi reiterado no presente caso. 9 Com efeito, nos casos mencionados acima, a Corte IDH observou como, entre os anos de 1996 e 2007, sete Presidentes da República ocuparam o cargo, dos quais nenhum conseguiu terminar o mandato de quatro anos. Essa instabilidade atingiu também o Poder Judiciário, que “em alguns momentos [sofreu] intervenção do poder político, de forma que ‘[no] Equador, a independência da Corte Suprema de Justiça foi comprometida e a instituição, instrumentalizada ao longo da história” 10. 11. Além disso — e fundamentalmente — a destituição do Senhor Aguinaga Aillón é precedida do julgamento político pelo crime de peculato que os partidos de oposição no Congresso Nacional preparavam. Para fazer frente a essa acusação, o governo conseguiu construir uma maioria parlamentar com outros partidos. Um dos líderes desses partidos buscava a anulação de vários julgamentos penais que tramitavam na Corte Suprema de Justiça contra um ex-presidente que, devido a esses julgamentos, se encontrava foragido no Panamá. 11 Esse acordo parlamentar, liderado por atores do Poder Executivo e do Poder Legislativo no Equador, precede a reorganização do Poder Judiciário promovida pelo governo do então presidente Lucio Gutiérrez, que levou à aprovação das Resoluções do Congresso Nacional que afastaram dos cargos os juízes do TSE, da Corte Suprema de Justiça e do Tribunal Constitucional, e nomearam substitutos de forma quase imediata. Nesse sentido, a Corte IDH declarou na sentença o seguinte: 84. Dos fatos que foram relatados no Capítulo VI da presente Sentença, o Tribunal ressalta que denotam que, no momento em que ocorreu a destituição dos membros do tribunal, o Equador se encontrava em uma situação política de instabilidade, que havia implicado a deposição de vários Presidentes e a modificação da Constituição em sucessivas oportunidades, a fim de enfrentar a crise política. A união do governo em exercício com o partido político liderado pelo ex-presidente Bucaram mostra indícios sobre quais poderiam ter sido os motivos ou propósitos para querer destituir os magistrados da Corte Suprema e os membros do Tribunal Constitucional, particularmente a existência de um interesse em anular os julgamentos penais que a Corte Suprema conduzia contra o ex-presidente Bucaram. 85. A Corte lembra que, no prazo de 14 dias, foram destituídos não só os membros do TSE, mas também os integrantes da Corte Suprema e do Tribunal Constitucional, o que constituiu uma ação intempestiva totalmente inaceitável. Todos esses fatos provocaram dano à independência judicial. Isso permite, Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 42 a 62; Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 43-48; e Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 32 a 34 e 38. 9 Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 40; Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 41; e Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 33. 10 Cf. Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 64; Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 55; e Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 38. 11 4

Select target paragraph3