19.
Nesse sentido, e com base nas considerações acima, a Sentença conclui, de
maneira adequada, que a destituição do Senhor Aguinaga Aillón, por meio da
resolução Nº. 25-160, expedida pelo Congresso Nacional à margem de suas
atribuições constitucionais, constituiu uma violação da independência judicial, uma
vez que não respeitou as garantias estabelecidas no artigo 8.1 da Convenção.
20.
Nesse aspecto, conforme se ressaltou na Sentença, o Congresso Nacional
tinha a atribuição constitucional de proceder, mediante julgamento político, contra
os membros do TSE em determinadas causas que também estavam estabelecidas na
Constituição. No entanto, a destituição dos integrantes do TSE foi realizada em
virtude de uma suposta ilegalidade em seu processo de nomeação, que ocorreu cerca
de dois anos antes da Resolução Nº. 25-160. Daí que a Corte concluísse que a
destituição do Senhor Aguinaga Aillón violou o artigo 8.1 da Convenção e, por
conseguinte, também a garantia de estabilidade e inamovibilidade de que goza por
força do princípio de independência judicial. 18
IV. A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO
21.
A Sentença também aborda, pela primeira vez, a violação do direito ao
trabalho, que ocorre quando um juiz é destituído arbitrariamente do cargo, como
ocorreu no caso do Senhor Aguinaga Aillón. Dessa forma, este caso se soma à linha
jurisprudencial em matéria de proteção dos direitos trabalhistas iniciada pela Corte
IDH no Caso Lagos del Campo Vs. Peru. 19 Com efeito, a Sentença reitera que o direito
ao trabalho está protegido pelo artigo 26 da Convenção, e que esse direito protege
a estabilidade laboral. 20 Em relação à estabilidade no emprego, a Corte IDH lembrou
que se trata de um direito que estende proteção ao trabalhador, para que o
desligamento do emprego ocorra por causas justificadas, “o que implica que o
empregador comprove razões suficientes para isso com as devidas garantias, e que
o trabalhador possa recorrer de tal decisão perante as autoridades internas, que
deverão garantir que as causas imputadas não sejam arbitrárias ou contrárias ao
direito”. 21
22.
Os juízes, ao exercerem funções de operadores de justiça, necessitam gozar
de estabilidade laboral como condição elementar e reforçada de sua independência
para o desempenho de suas funções. Esse critério é relevante por dois motivos: por
um lado, reafirma o padrão desenvolvido no Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, 22
no qual se vincula a independência de um procurador no exercício de suas funções à
proteção da estabilidade no emprego; e, em segundo lugar, e em conformidade com
o exposto, se estabelece que a destituição de um juiz mediante um procedimento
arbitrário também viola o direito ao trabalho.
23.
Essa apreciação constitui um reconhecimento da especificidade de que gozam
os direitos trabalhistas para os funcionários públicos, inclusive aqueles que ocupam
altos cargos. Por essa razão, a declaração de violação do direito à estabilidade laboral
18
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 88.
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2017. Série C Nº. 340, par. 143.
19
20
Cf. Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 97.
21
Cf. Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 99.
22
Cf. Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 103.
7