do Senhor Aguinaga Aillón diante da evidente arbitrariedade de sua destituição constitui uma contribuição para a jurisprudência interamericana e mostra a interrelação que existe entre os diferentes direitos humanos que a Convenção Americana protege. 24. Conforme nos expressamos em outro caso recente, 23 a dimensão global e integral dos direitos da Convenção Americana supõe analisar os fatos por meio da incidência simultânea dos respectivos artigos, partindo do pressuposto de que a hermenêutica mais adequada da Convenção Americana é aquela que a toma na sua totalidade, sem nunca invocar um direito humano em detrimento dos demais. Desse modo, naquela oportunidade, ao distinguir os âmbitos de proteção desses direitos, salientamos que a estabilidade no cargo, da perspectiva do artigo 23.1.c do Pacto de San José, provém do fato per se de ser funcionário público; enquanto a estabilidade laboral, da perspectiva do artigo 26 do mesmo tratado, se fundamenta na essência de “ser trabalhador”, independentemente de pertencer ao poder público ou ao setor privado. É evidente que um funcionário público é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é um funcionário público; por essa razão, entendemos que existe uma dupla proteção, com base nos artigos 23.1.c (direitos políticos) e 26 (direito ao trabalho), no caso de trabalhadores no exercício da função pública vítimas de demissões arbitrárias. 25. Nesse caso, portanto, não só se declara a violação dos direitos relativos ao acesso às funções públicas em condições gerais de igualdade, previstos no artigo 23.1.c da Convenção (considerando que esta tem relação com a garantia de “estabilidade e inamovibilidade do cargo”), mas também da “estabilidade laboral” como parte do direito dos juízes ao trabalho, protegido pelo artigo 26 da Convenção. V. NOSSO DISSENSO: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 26. Por outro lado, apesar das suas virtudes, consideramos que a Sentença é omissa quanto a um ponto central: a violação do princípio de legalidade. Tanto a Comissão como os representantes da vítima alegaram que o Estado violou o artigo 9 da Convenção ao impor uma punição ao Senhor Aguinaga Aillón no momento de destituí-lo do cargo, e isso sem causa previamente estabelecida e sem que a legislação interna equatoriana o previsse. Nesse sentido, a Comissão Interamericana argumentou que “o caráter punitivo desse ato do Estado, e a consequente determinação das garantias aplicáveis não decorre, como em outros casos, do caráter formal do processo” 24. 27. A posição da Comissão Interamericana não é estranha, já que o próprio Estado reconheceu, no Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros), que a destituição dos magistrados da Corte Suprema de Justiça fora efetuada sem abrigo em uma causa de destituição e em um procedimento ad hoc. Naquela oportunidade, o Estado equatoriano salientou o seguinte: Quanto ao reconhecimento da violação do artigo 9 da Convenção, porquanto a lei equatoriana não estabelecia uma causa determinada para a destituição dos magistrados dos cargos, “o que, mediante a resolução do Congresso 23 Cf. Voto fundamentado conjunto dos juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Rodrigo Mudrovitsch, no Caso Benites Cabrera e outros Vs. Peru, supra, par. 7 e 33. 24 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 47. 8

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