do Senhor Aguinaga Aillón diante da evidente arbitrariedade de sua destituição
constitui uma contribuição para a jurisprudência interamericana e mostra a interrelação que existe entre os diferentes direitos humanos que a Convenção Americana
protege.
24.
Conforme nos expressamos em outro caso recente, 23 a dimensão global e
integral dos direitos da Convenção Americana supõe analisar os fatos por meio da
incidência simultânea dos respectivos artigos, partindo do pressuposto de que a
hermenêutica mais adequada da Convenção Americana é aquela que a toma na sua
totalidade, sem nunca invocar um direito humano em detrimento dos demais. Desse
modo, naquela oportunidade, ao distinguir os âmbitos de proteção desses direitos,
salientamos que a estabilidade no cargo, da perspectiva do artigo 23.1.c do Pacto de
San José, provém do fato per se de ser funcionário público; enquanto a estabilidade
laboral, da perspectiva do artigo 26 do mesmo tratado, se fundamenta na essência
de “ser trabalhador”, independentemente de pertencer ao poder público ou ao setor
privado. É evidente que um funcionário público é um trabalhador, mas nem todo
trabalhador é um funcionário público; por essa razão, entendemos que existe uma
dupla proteção, com base nos artigos 23.1.c (direitos políticos) e 26 (direito ao
trabalho), no caso de trabalhadores no exercício da função pública vítimas de
demissões arbitrárias.
25.
Nesse caso, portanto, não só se declara a violação dos direitos relativos ao
acesso às funções públicas em condições gerais de igualdade, previstos no artigo
23.1.c da Convenção (considerando que esta tem relação com a garantia de
“estabilidade e inamovibilidade do cargo”), mas também da “estabilidade laboral”
como parte do direito dos juízes ao trabalho, protegido pelo artigo 26 da Convenção.
V. NOSSO DISSENSO: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
26.
Por outro lado, apesar das suas virtudes, consideramos que a Sentença é
omissa quanto a um ponto central: a violação do princípio de legalidade. Tanto a
Comissão como os representantes da vítima alegaram que o Estado violou o artigo 9
da Convenção ao impor uma punição ao Senhor Aguinaga Aillón no momento de
destituí-lo do cargo, e isso sem causa previamente estabelecida e sem que a
legislação interna equatoriana o previsse. Nesse sentido, a Comissão Interamericana
argumentou que “o caráter punitivo desse ato do Estado, e a consequente
determinação das garantias aplicáveis não decorre, como em outros casos, do caráter
formal do processo” 24.
27.
A posição da Comissão Interamericana não é estranha, já que o próprio Estado
reconheceu, no Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros), que a
destituição dos magistrados da Corte Suprema de Justiça fora efetuada sem abrigo
em uma causa de destituição e em um procedimento ad hoc. Naquela oportunidade,
o Estado equatoriano salientou o seguinte:
Quanto ao reconhecimento da violação do artigo 9 da Convenção, porquanto
a lei equatoriana não estabelecia uma causa determinada para a destituição
dos magistrados dos cargos, “o que, mediante a resolução do Congresso
23
Cf. Voto fundamentado conjunto dos juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Rodrigo
Mudrovitsch, no Caso Benites Cabrera e outros Vs. Peru, supra, par. 7 e 33.
24
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador, supra, par. 47.
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