41.
Finalmente, o Estado ressaltou que o Relatório de Admissibilidade apresenta
contradições e omissões e, nesse mesmo sentido, sustentou que a Comissão não se
pronunciou sobre os recursos idôneos e efetivos para cada uma das violações invocadas. O
Estado também solicitou que, caso a Corte considere que as contradições e omissões da
Comissão podem ser sanadas, lhe seja permitido discutir novamente a questão do
esgotamento dos recursos internos e a existência de recursos idôneos à luz do caso
concreto.
42.
A Comissão estabeleceu que o requisito de esgotamento dos recursos internos
previsto no artigo 46.1 da Convenção Americana está relacionado aos fatos alegados, que
violam direitos humanos. Também afirmou que a Convenção Americana não prevê que
mecanismos adicionais devam ser esgotados para que as vítimas possam obter uma
indenização relacionada a fatos a respeito dos quais os recursos internos pertinentes ou
foram esgotados ou se encontram nas hipóteses de exceção ao esgotamento no momento
do pronunciamento de admissibilidade. Sustentou que uma interpretação como a proposta
pelo Estado não somente colocaria um ônus probatório desproporcional sobre as vítimas,
mas seria contrária ao previsto na Convenção com respeito ao requisito de esgotamento dos
recursos internos e à instituição da reparação.
43.
Além disso, a Comissão salientou que, embora o Estado tenha alegado a falta de
esgotamento dos recursos internos no trâmite de admissibilidade perante a Comissão, seus
argumentos foram substancialmente diferentes dos apresentados perante a Corte
Interamericana, razão pela qual os últimos são extemporâneos.
D.2. Considerações da Corte
44.
A Corte salientou que o artigo 46.1.a da Convenção dispõe que, para determinar a
admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão, em conformidade
com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que se tenham interposto e esgotado
os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente
reconhecidos.24
45.
Portanto, durante a etapa de admissibilidade do caso perante a Comissão, o Estado
deve especificar claramente os recursos que, a seu critério, ainda não foram esgotados, ante
a necessidade de salvaguardar o princípio de igualdade processual entre as partes que deve
reger todo procedimento no Sistema Interamericano.25 Como a Corte estabeleceu, de
maneira reiterada, não é tarefa deste Tribunal, nem da Comissão, identificar ex officio os
recursos internos pendentes de esgotamento, em razão do que não compete aos órgãos
internacionais corrigir a falta de precisão dos alegações do Estado.26 Os argumentos que
conferem conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão durante
a etapa de admissibilidade devem corresponder àqueles expostos à Corte.27
46.
No presente caso, durante a etapa de admissibilidade, o Estado apresentou dois
escritos à Comissão, um em 20 de fevereiro de 2004 e outro em 21 de julho de 2009. Em
ambos os escritos, afirmou que o caso era inadmissível por não terem sido esgotados os
recursos internos, sem especificar que recursos deviam ter sido esgotados, e salientou que
24
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987, par. 85; e
Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 77.
25
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o
de setembro de 2015. Série C No. 298, par. 28; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78.
26
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
junho de 2009. Série C No. 197, par. 23; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78.
27
Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31
de agosto de 2012. Série C No. 246, par. 29; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78.
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