41. Finalmente, o Estado ressaltou que o Relatório de Admissibilidade apresenta contradições e omissões e, nesse mesmo sentido, sustentou que a Comissão não se pronunciou sobre os recursos idôneos e efetivos para cada uma das violações invocadas. O Estado também solicitou que, caso a Corte considere que as contradições e omissões da Comissão podem ser sanadas, lhe seja permitido discutir novamente a questão do esgotamento dos recursos internos e a existência de recursos idôneos à luz do caso concreto. 42. A Comissão estabeleceu que o requisito de esgotamento dos recursos internos previsto no artigo 46.1 da Convenção Americana está relacionado aos fatos alegados, que violam direitos humanos. Também afirmou que a Convenção Americana não prevê que mecanismos adicionais devam ser esgotados para que as vítimas possam obter uma indenização relacionada a fatos a respeito dos quais os recursos internos pertinentes ou foram esgotados ou se encontram nas hipóteses de exceção ao esgotamento no momento do pronunciamento de admissibilidade. Sustentou que uma interpretação como a proposta pelo Estado não somente colocaria um ônus probatório desproporcional sobre as vítimas, mas seria contrária ao previsto na Convenção com respeito ao requisito de esgotamento dos recursos internos e à instituição da reparação. 43. Além disso, a Comissão salientou que, embora o Estado tenha alegado a falta de esgotamento dos recursos internos no trâmite de admissibilidade perante a Comissão, seus argumentos foram substancialmente diferentes dos apresentados perante a Corte Interamericana, razão pela qual os últimos são extemporâneos. D.2. Considerações da Corte 44. A Corte salientou que o artigo 46.1.a da Convenção dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão, em conformidade com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que se tenham interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos.24 45. Portanto, durante a etapa de admissibilidade do caso perante a Comissão, o Estado deve especificar claramente os recursos que, a seu critério, ainda não foram esgotados, ante a necessidade de salvaguardar o princípio de igualdade processual entre as partes que deve reger todo procedimento no Sistema Interamericano.25 Como a Corte estabeleceu, de maneira reiterada, não é tarefa deste Tribunal, nem da Comissão, identificar ex officio os recursos internos pendentes de esgotamento, em razão do que não compete aos órgãos internacionais corrigir a falta de precisão dos alegações do Estado.26 Os argumentos que conferem conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de admissibilidade devem corresponder àqueles expostos à Corte.27 46. No presente caso, durante a etapa de admissibilidade, o Estado apresentou dois escritos à Comissão, um em 20 de fevereiro de 2004 e outro em 21 de julho de 2009. Em ambos os escritos, afirmou que o caso era inadmissível por não terem sido esgotados os recursos internos, sem especificar que recursos deviam ter sido esgotados, e salientou que 24 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987, par. 85; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 77. 25 Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298, par. 28; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. 26 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C No. 197, par. 23; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. 27 Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C No. 246, par. 29; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. 13

Select target paragraph3