conferem essa competência.21 No entanto, em reiteradas ocasiões, considerou útil e apropriado utilizar outros tratados internacionais, tais como diversas convenções da OIT, para analisar o conteúdo e o alcance das disposições e direitos da Convenção,22 de acordo com a evolução do Sistema Interamericano e levando em consideração o desenvolvimento dessa matéria no Direito Internacional dos Direitos Humanos.23 36. Uma vez que a Corte considera que não é objeto do litígio a eventual violação de disposições da Convenção No. 169 da OIT, não poderia declarar uma violação a esse respeito. Por esse motivo, a Corte julga improcedente a presente exceção preliminar. D. Alegada falta de esgotamento dos recursos internos D.1. Alegações do Estado e observações da Comissão 37. O Estado destacou que as supostas vítimas ou seus representantes não podem buscar diretamente a tutela jurisdicional internacional sem antes promover os recursos internos. Nesse sentido, acrescentou que o reconhecimento de violação dos direitos humanos e sua reparação só podem ser solicitados à jurisdição do Sistema Interamericano de Direitos Humanos se ambos – reconhecimento e reparação – foram antes objeto de recurso na jurisdição doméstica. 38. Além disso, a respeito do registro do território indígena Xucuru como propriedade da União, o Estado salientou que, em agosto de 2002, se apresentou a ação de suscitação de dúvida, ao passo que a petição foi apresentada à Comissão em outubro de 2002, e que o período de dois meses é muito curto para resolver uma questão tão complexa. O Estado também alegou que os peticionários, como organizações não governamentais, estavam legitimados para fazer uso da ação civil pública regulamentada mediante a Lei No 7.347/85, prevista para a defesa de direitos de caráter difuso ou coletivo. Por fim, o Estado citou uma série de ações civis públicas interpostas por uma das organizações peticionárias em outros casos, e concluiu que os denunciantes não estão convencionalmente autorizados a não utilizar os recursos internos existentes. 39. O Estado salientou também que os indígenas sempre tiveram os meios e recursos necessários para impugnar o processo de identificação e indenização das ocupações privadas de sua terra, bem como para conseguir a retirada forçada de pessoas não indígenas, razão pela qual a não interposição desses recursos internos implica a inadmissibilidade da apresentação do caso a esta Corte. 40. Por outro lado, o Estado argumentou que não impediu nem dificultou que os membros da comunidade indígena Xucuru tentassem recursos judiciais para reclamar indenizações por supostos danos materiais ou morais decorrentes do processo de delimitação ou de qualquer outra causa. Ressaltou que, pelo contrário, a legislação civil brasileira confere aos indígenas, como a qualquer outro cidadão, uma série de direitos que lhes permitem ter pleno acesso à justiça. 21 Cf. Caso do Massacre de Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 29 de abril de 2004. Série C No. 105, par. 51. 22 Cf. Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 155, par. 120; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 50. A título de exemplo, a Carta da OEA, a Carta Democrática Interamericana, a Convenção Europeia de Direitos Humanos, etc. 23 Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, par. 127; e Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Sentença de Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2006. Série C No. 148, par. 157. 12

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