INFORME Nº 36/01* CASO 11.694 Evandro De Oliveira E Outros BRASIL 22 de fevereiro de 2001 I. RESUMO 1. Em 24 de julho de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão“ ou “CIDH”) recebeu uma denúncia do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e a Human Rights Watch/Americas (doravante denominados “Peticionários”) contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Estado Brasileiro” ou “Brasil”) pela suposta execução extrajudicial de Evandro de Oliveira, Andre Luis Neri da Silva, Alberto dos Santos Ramos, Macmillea Faria Neves, Adriano Silva Donato, Alex Viana dos Santos, Alexandre Batista de Souza, Alan Kardec Silva de Oliveira, Sergio Mendes de Oliveira, Clemilson dos Santos Moura, Robson Genuino dos Santos, Fabio Henrique Fernades Vieria e Ramilson Jose de Souza além de suposto abuso sexual contra J.F.C., C.S.S. e L.R.J. durante uma operação da polícia civil na favela Nova Brasília no Rio de Janeiro no dia 18 de outubro de 1994. Os peticionários alegam a responsabilidade do Estado Brasileiro pela violação dos artigos referentes ao direitos a vida (artigo 4), direito à integridade pessoal (artigo 5), direito à garantia judicial (artigo 8), direito à privacidade (artigo 11(1)) e direito a inviolabilidade do lar (artigo 11(2) e 11(3)) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”). 2. O Estado aportou informação sobre as providências tomadas no âmbito interno para apurar as circunstâncias em que ocorreram os delitos, embora não tenha questionado expressamente o cumprimento do requisito referente ao esgotamento dos recursos internos. 3. Ao analisar as alegações das partes, a Comissão decidiu declarar o caso admissível. II. TRÂMITE PERANTE À COMISÃO 4. A Comissão solicitou informações ao Estado Brasileiro a respeito dos fatos alegados na denúncia em 19 de novembro de 1996. O Estado pediu prorrogação do prazo para a sua contestação por mais 30 dias em 19 de fevereiro de 1997 e novamente em 31 de março de 1997, tendo ambos pedidos sido atendidos pela Comissão. Face a inércia do Estado, a Comissão, em 7 de julho de 1998, enviou carta ao Estado solicitando as informações necessárias e advertindo-o sobre a aplicação do artigo 42 do Regulamento. O Estado apresentou sua resposta em 7 de agosto de 1998. Em 1 de setembro de 1998, a Comissão remeteu as informações do Estado para os peticionários, os quais aportaram informação adicional em 17 de novembro de 1998. A Comissão solicitou que o Estado Brasileiro procedesse as suas observações finais em 25 de novembro de 1998 e novamente em 1 de maio de 2000, sem que o Estado tenha respondido a estas solicitações. III. POSIÇÃO DAS PARTES A. Posição dos peticionários 5. Os peticionários informam que um grupo composto de 110 policiais civis da Divisão de Repressão a Entorpecentes (DRE) do estado do Rio de Janeiro invadiram a favela Nova Brasília na cidade do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 às 5:00 horas da manhã a pretexto de cumprir 104 mandatos de prisão temporária. Adicionam que houve confronto armado entre traficantes e policiais e alegam que as supostas violações de direitos humanos foram cometidas de várias maneiras como se passa a descrever. 6. Segundo os peticionários, um primeiro grupo de policiais invadiu a casa de J.F.C. e de seu namorado “Paizinho ordenando-lhes rendição. Após terem algemado Paizinho, os policiais chutaram-no e desferiram golpes em sua cabeça com o propósito de saber sobre o paradeiro de 1

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