um dos líderes do tráfico local, e ao final prenderam-no e ameaçaram matá-lo. Os policiais
também agrediram J.F.C. com golpes nas pernas e barriga.
7. Os peticionários alegam igualmente que os mesmos policiais invadiram outra casa de
traficantes, sendo que, ao entrarem atirando, mataram Adriano Silva Donato e Alan Kardec de
Oliveria, que os corpos foram arrastados para fora da casa e levados até a praça principal. Em
seguida, Clemilson dos Santos foi arrastado de sua casa pelos policiais e supostamente
executado sumariamente na mesma praça.
8. Conforme o relato dos peticionários, um segundo grupo de policiais invadiu uma casa e
supostamente executaram sumariamente a Sergio Mendes Oliveria, Fabio Herique Vieira e
Evandro de Oliveira, sendo que este último foi-lhe desferido um tiro em cada olho. Em seguida
invadiram outra casa e também executaram Robson Genuino dos Santos, Ranílson José de Souza
e Alberto dos Santos Ramos.
9. Os peticionários alegam ainda que um grupo de dez policias invadiu outra casa onde estavam
C.S.S., L.R.J. e André Luiz Neri Silva e que alguns dos policiais abusaram sexualmente de C.S.S.
e L.R.J. Além disso, os policiais espancaram L.R.J. e André a fim de colherem informação sobre
o paradeiro de um dos líderes do tráfico local. Em seguida os policiais prenderam André, cujo
corpo foi posteriormente localizado na praça central juntamente com os demais cadáveres.
10. Os peticionários informam que a operação policial terminou as 9:30 hs da manhã com o
saldo de quatorze (14) mortes entre o grupo de supostos traficantes.
11. Assinalam os peticionários que o inquérito policial n. 184/94 foi instaurado em 18 de outubro
de 1994 pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) para apurar as irregularidades da
ação policial. Paralelamente, o governo do Rio de Janeiro criou uma comissão especial para
supervisionar as investigações (inquérito n. 52/94), as quais foram conduzidas pela
Corregedoria-Geral da Polícia Civil e a Delegacia Especial contra a Tortura e Abuso de Autoridade
(DETAA). Quanto ao inquérito n. 52/94 realizado pela DETAA, os peticionários aduzem que este
concluiu que os policiais haviam praticado execução sumária e outros abusos, mas que, no curso
das investigações, nenhum dos agressores identificado pelas vítimas prestou depoimento ou foi
preso.
12. Os peticionários informam que a Promotora Maria Inês Pimentel, responsável pelo
acompanhamento dos inquéritos n. 184/94 e 52/94 se recusou sistematicamente a prestar
qualquer tipo de informação sobre os mesmos.
13. Assinalam os peticionários que, segundo o artigo 10 do Código de Processo Penal Brasileiro,
o prazo para a conclusão do inquérito policial é de trinta dias, podendo ser prorrogado por mais
trinta dias mediante autorização judicial. No caso sob análise, os peticionários aduzem que os
inquéritos instaurados para apurar os eventos ocorridos na Favela Nova Brasília não haviam sido
concluídos até novembro de 1998, momento em que enviaram informação adicional, isto é,
quatro anos depois de abertos o inquéritos.
14. Com relação ao esgotamento dos recursos internos, os peticionários defendem a
admissibilidade da petição com base no retardo injustificado dos recursos internos, artigo
46.2.(c). Acrescentam os peticionários que a demora de quatro anos na condução do inquérito
policial, sem que tenha sido interposta a competente ação penal contra os responsáveis,
demonstra que os recursos internos são ineficazes para a reparação das violações de direitos
humanos no presente caso.
B.
Posição do Estado
15. O Estado Brasileiro respondeu às alegações dos peticionários, informando:
2. De fato, a versão decorrente das informações coligidas pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro coincide em que os assassinatos decorreram de uma ação
repressiva – uma verdadeira operação de guerra, envolvendo cento e dez policiais da
2