público e privado das pessoas e grupos desfavorecidos e marginalizados” neste âmbito 52. Quer dizer, os Estados têm a obrigação de adotar todas as medidas adequadas e razoáveis para proteger as pessoas submetidas à sua jurisdição contra as violações do direito ao trabalho imputáveis a terceiros, inclusive a investigação e, se for o caso, punição judicial ou administrativa. 41. De acordo com a informação que consta no processo perante a Comissão, observa-se que a resposta estatal à conduta privada questionada pelas supostas vítimas sobre seus direitos humanos teria sido uma condenação penal em segunda instância emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em abril de 2006, modificada mediante um recurso de habeas corpus a favor do condenado por sentença do Tribunal Superior de Justiça em junho de 2007; por sua vez, a Comissão observa que o processo continuou aberto pelo recurso de revisão apresentado pelo condenado em novembro de 2007, sobre o qual não se tem conhecimento de um resultado definitivo. A CIDH observa que a controvérsia no presente caso se encontraria na suposta responsabilidade do Estado por não tratar a conduta discriminatória alegada conforme estabelece a Convenção. 42. A esse respeito, a Comissão sublinha que, de acordo com a obrigação de garantir os direitos humanos, ambos os órgãos do sistema interamericano indicaram que em determinadas circunstâncias a responsabilidade internacional estatal também pode ser gerada por atos de particulares em princípio não atribuíveis diretamente ao Estado, devido à falta de devida diligência estatal para prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção ou à ausência de ações para restituir, se for possível, tal direito. Além disso, quanto a esta obrigação, a Corte IDH assinalou que a mesma implica o dever dos Estados Partes de organizar todo o aparelho governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos 53 . A fim de determinar a responsabilidade internacional do Estado, é decisivo esclarecer se uma determinada violação dos direitos humanos reconhecidos pela Convenção ocorreu com o apoio ou a tolerância do poder público ou se este atuou de maneira que a transgressão ocorreu na falta de toda prevenção ou impunemente 54. 43. Com relação a atos das empresas que possam implicar abusos dos direitos humanos, a CIDH e sua Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais sublinharam que os Estados devem tomar medidas apropriadas para garantir que as pessoas e comunidades afetadas por abusos e violações de seus direitos humanos produzidas sob a jurisdição do Estado possam ter acesso a mecanismos de reparação efetivos, o que inclui a prestação de contas das empresas e a determinação de sua responsabilidade penal, civil ou administrativa. Para isso, os mecanismos estatais devem ser a base de um sistema amplo de reparação em que a população deve estar informada sobre o acesso aos mesmos 55. 44. A efetividade de um recurso deve ser entendida com relação à sua possibilidade para determinar a existência de violações de direitos fundamentais, de reparar o dano causado e permitir a punição dos responsáveis 56. Nesta mesma linha de ideias, com relação a violações dos direitos humanos no âmbito de atividades empresariais, o Comitê DESC indicou: “Os Estados Partes devem proporcionar meios adequados de reparação às pessoas ou grupos prejudicados e assegurar a prestação de contas das empresas” 57. Um recurso não é efetivo, por exemplo, quando sua inutilidade tenha sido demonstrada pela prática, porque faltem os meios para executar suas decisões ou por qualquer outra situação que configure um quadro de negação de justiça 58. 45. A CIDH também sublinhou que os Estados devem garantir que as pessoas afrodescendentes tenham acesso a trabalho decente nos principais setores econômicos e ocupacionais sem discriminação, o que inclui programas Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Observação Geral No, 18, 6 de fevereiro de 2006, parágrafo 31. Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4. Parágrafo 166. 54 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4. Parágrafo 173. 55 CIDH. Empresas y Derechos Humanos: Estándares Interamericanos. Relatório preparado pela REDESCA. OEA/Ser.L/V/II CIDH/REDESCA/INF.1/19 1 de novembro de 2019, parágrafo 121 56 CIDH. El acceso a la justicia como garantía de los derechos económicos, sociales y culturales. Estudio de los estándares fijados por el Sistema Interamericano de Derechos Humanos. OEA/Ser.L/V/II.129. Doc. 4. 7 de setembro de 2007. parágrafo 248. 57 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Observação Geral No. 24. UN Doc. E/C.12/GC/24, 10 de agosto de 2017, parágrafo 39. Além disso, ver o Relatório do Representante Especial do Secretário-Geral para a questão dos direitos humanos e as empresas transnacionais e outras empresas, UN Doc. A/HRC/17/31, 21 de março de 2011, princípio 25. 58 Corte IDH. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2002. Série C No. 96, parágrafo 58. 52 53 10

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