36. No âmbito das Nações Unidas, o artigo 6 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial 48 estabelece uma modalidade que assegura especificamente às vítimas de discriminação racial a proteção e o recurso efetivo ante os tribunais internos, nos seguintes termos: Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos efetivos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente à presente Convenção, violarem seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais uma satisfação ou repartição justa e adequada por qualquer dano de que foi vítima em decorrência de tal discriminação. 37. A CIDH também nota que, com a adoção da Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas conexas de intolerância em 2013, os Estados da região reconheceram a importância de promover medidas vinculantes para lutar especificamente contra a discriminação racial, que incluam sua prevenção, proibição, investigação e punição, tanto no âmbito público como privado. Embora esse instrumento não seja aplicável diretamente ao Estado do Brasil por não o ter ratificado, a Comissão considera relevante mencioná-lo a título ilustrativo pelo valor orientador de suas disposições e a importância dada ao tema dentro do sistema jurídico interamericano. 38. Por sua vez, ambos os órgãos do sistema interamericano reafirmaram sua competência para pronunciar-se sobre possíveis violações do artigo 26 da Convenção Americana no âmbito do sistema de petições e casos individuais 49. Em particular, a respeito do direito ao trabalho, a Comissão e a Corte já estabeleceram que é um direito derivado das normas econômicas e sociais mencionadas no artigo 26 da Convenção, motivo pelo qual não é necessário recapitular essa análise 50. Cabe determinar se o Estado em questão descumpriu a obrigação de “obter progressivamente” a plena efetividade de tal direito, ou aquelas obrigações gerais de respeitar e de garantir o mesmo. Neste nível de análise, é preciso levar em consideração a natureza e alcance das obrigações exigíveis ao Estado sob os artigos 1.1, 2 e 26 da Convenção, bem como os conteúdos do direito em questão. 39. Nesse sentido, a Comissão já indicou que o artigo 26 da Convenção Americana impõe diversas obrigações aos Estados que não se limitam a uma proibição de regressividade, o que é somente um correlato da obrigação de progressividade, mas não pode ser entendido como a única obrigação exigível no sistema interamericano sob esta norma. Assim, a Comissão afirma que, levando em conta o quadro interpretativo do artigo 29 da Convenção Americana, o artigo 26 visto à luz dos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, se depreendem ao menos as seguintes obrigações imediatas e exigíveis: i) obrigações gerais de respeito e garantia, ii) aplicação do princípio de não discriminação aos direitos econômicos, sociais e culturais, iii) obrigação de adotar medidas para obter o gozo dos direitos incorporados nesse artigo e iv) oferecer recursos idôneos e efetivos para sua proteção. As metodologias ou fontes de análise pertinentes para cada uma destas obrigações devem ser estabelecidas segundo as circunstâncias próprias de cada caso 51. 40. A CIDH reitera que, dentre as obrigações imediatas com relação ao direito ao trabalho protegido pelo artigo 26 da CADH, está a de garantir seu exercício sem discriminação e a de adotar medidas deliberadas e concretas dirigidas à realização plena do direito em questão; estas obrigações não estão sujeitas a uma aplicação progressiva nem subordinada aos recursos disponíveis. Segundo o Comitê DESC, “a discriminação no emprego é constituída por uma ampla variedade de violações que afetam todas as fases da vida […] e pode ter um efeito não desprezível sobre a situação profissional das pessoas”; portanto, dentre as obrigações básicas, encontra-se a de “evitar as medidas que tenham como resultado o aumento da discriminação e do tratamento desigual nos setores Tratado ratificado pelo Brasil em 27 de março de 1968. Ver, por exemplo, Corte IDH. Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C No. 348; Corte IDH. Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C No. 359; CIDH, Relatório No. 25/18, Caso 12.428. Admissibilidade e Mérito. Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares. Brasil. 2 de março de 2018; CIDH. Relatório No. 148/18. Caso 12.997. Mérito. Sandra Cecilia Pavez. Chile. 7 de dezembro de 2018. 50 Corte IDH. Caso Lagos do Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340. Parágrafo 146; e Corte IDH. Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C No. 348. Parágrafo 220. 51 CIDH, Relatório No. 25/18, Caso 12.428. Admissibilidade e Mérito. Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares. Brasil. 2 de março de 2018; CIDH. Relatório No. 148/18. Caso 12.997. Mérito. Sandra Cecilia Pavez. Chile. 7 de dezembro de 2018. 48 49 9

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