de promoção de seus direitos dentro das empresas, sejam públicas ou privadas, como políticas destinadas a erradicar a discriminação e segregação neste âmbito. Em particular, recomendou que os Estados exijam que as empresas realizem a devida diligência em matéria de direitos humanos no contexto de suas operações 59. No âmbito das Nações Unidas também se indicou que os Estados utilizem todos os instrumentos a seu alcance a fim de promover a devida diligência em matéria de direitos humanos como parte das práticas empresariais habituais 60. 46. Neste assunto a Comissão toma nota do contexto geral assinalado na seção anterior sobre a situação de discriminação e falta de acesso à justiça em demandas apresentadas por parte da população afrodescendente no Brasil, em particular das mulheres afrodescendentes 61. A CIDH considera que é com a denúncia interposta pelas duas supostas vítimas que o Estado tomou conhecimento da alegada discriminação sofrida por ambas no acesso ao mercado de trabalho. Desta forma, cabe à Comissão determinar se o Estado garantiu os direitos às garantias judiciais e proteção judicial das duas supostas vítimas e, portanto, se garantiu o acesso ao trabalho sem discriminação de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira, no âmbito do processo penal seguido contra um trabalhador de uma empresa privada pelo suposto cometimento de atos de discriminação. 47. Tendo em vista o assinalado anteriormente, a Comissão afirma que, segundo as disposições estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, os Estados estão obrigados a oferecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos, os quais devem ser substanciados em conformidade com as regras do devido processo 62. No caso Simone André Diniz contra o Brasil, a CIDH se pronunciou sobre as obrigações estatais frente a uma denúncia por discriminação racial para o acesso a um posto de trabalho. Nesse assunto a Comissão ressaltou o seguinte: Toda vítima de violação dos direitos humanos deve ter garantida uma investigação diligente e imparcial e, existindo indícios de autoria do delito, o início da ação pertinente para que o juiz competente, no âmbito de um processo justo, determine se houve ou não crime, como ocorre com todo delito submetido ao exame da autoridade pública. Ao não ocorrer isso com as denúncias de discriminação racial formuladas por pessoas afrodescendentes no Brasil, o Estado viola flagrantemente o princípio da igualdade consagrado na Declaração e Convenção Americana, que se obrigou a respeitar, que determinam que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, à igual proteção da lei. A Comissão entende que excluir uma pessoa do acesso ao mercado de trabalho por sua raça constitui um ato de discriminação racial 63. 48. Assim, a Comissão concluiu no caso mencionado que o Estado não pode permitir que essa conduta permaneça impune 64. 49. No presente assunto, a Comissão observa que as supostas vítimas apresentaram uma denúncia penal em março de 1998 e que a decisão final foi publicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em abril de 2006, na qual se confirmou a condenação do senhor Tahara a dois anos de prisão sob o regime semiaberto. Além disso, somente em outubro do mesmo ano foi expedida a ordem de detenção contra a sua pessoa. Não obstante, a CIDH nota que não conta com informação que indique que essa ordem de detenção foi efetivamente executada. A Comissão entende que isso ocorreu porque duas semanas depois de sua emissão o senhor Tahara apresentou um recurso de habeas corpus e posteriormente um recurso de revisão criminal para questionar a condenação. A Comissão não conta com informação sobre o resultado do segundo recurso mencionado. Pelo exposto, a CIDH. Empresas y Derechos Humanos: Estándares Interamericanos. Relatório preparado pela REDESCA. OEA/Ser.L/V/II CIDH/REDESCA/INF.1/19 1 de novembro de 2019, parágrafo 352, 60 Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos humanos e as empresas transnacionais e outras empresas. UN Doc. A/73/163, 16 de julho de 2018, parágrafo 93. 61 A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) informou que, no Brasil, as mulheres afrodescendentes de 15 anos ou mais apresentavam uma taxa de desemprego de 12,4% em 2010, enquanto as mulheres não afrodescendentes apresentavam uma taxa de 8,1%. Além disso, assinalou que, com relação à população ocupada no mercado de trabalho no Brasil, 37% correspondiam a mulheres não afrodescendentes, e 31,1% eram mulheres afrodescendentes. Também informou que, em 2010, no Brasil, da população de 15 anos ou mais ocupada em cargos diretivos 5,1% correspondiam a mulheres não afrodescendentes e 2,3% a mulheres afrodescendentes. Ver CEPAL, Mulheres Afrodescendentes na América Latina e no Caribe, 2018. 62 CIDH. O acesso à justiça como garantia dos direitos econômicos, sociais e culturais. 7 de setembro de 2007, parágrafo 177. 63 CIDH. Relatório No. 66/06. Caso 12.001. Mérito. Simone André Diniz. Brasil. 21 de outubro de 2006, parágrafos 97-99. 64 CIDH. Relatório No. 66/06. Caso 12.001. Mérito. Simone André Diniz. Brasil. 21 de outubro de 2006, parágrafo 100. 59 11

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