de promoção de seus direitos dentro das empresas, sejam públicas ou privadas, como políticas destinadas a
erradicar a discriminação e segregação neste âmbito. Em particular, recomendou que os Estados exijam que as
empresas realizem a devida diligência em matéria de direitos humanos no contexto de suas operações 59. No
âmbito das Nações Unidas também se indicou que os Estados utilizem todos os instrumentos a seu alcance a fim
de promover a devida diligência em matéria de direitos humanos como parte das práticas empresariais
habituais 60.
46. Neste assunto a Comissão toma nota do contexto geral assinalado na seção anterior sobre a situação de
discriminação e falta de acesso à justiça em demandas apresentadas por parte da população afrodescendente no
Brasil, em particular das mulheres afrodescendentes 61. A CIDH considera que é com a denúncia interposta pelas
duas supostas vítimas que o Estado tomou conhecimento da alegada discriminação sofrida por ambas no acesso
ao mercado de trabalho. Desta forma, cabe à Comissão determinar se o Estado garantiu os direitos às garantias
judiciais e proteção judicial das duas supostas vítimas e, portanto, se garantiu o acesso ao trabalho sem
discriminação de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira, no âmbito do processo penal seguido
contra um trabalhador de uma empresa privada pelo suposto cometimento de atos de discriminação.
47. Tendo em vista o assinalado anteriormente, a Comissão afirma que, segundo as disposições estabelecidas
nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, os Estados estão obrigados a oferecer recursos judiciais efetivos às
vítimas de violações dos direitos humanos, os quais devem ser substanciados em conformidade com as regras
do devido processo 62. No caso Simone André Diniz contra o Brasil, a CIDH se pronunciou sobre as obrigações
estatais frente a uma denúncia por discriminação racial para o acesso a um posto de trabalho. Nesse assunto a
Comissão ressaltou o seguinte:
Toda vítima de violação dos direitos humanos deve ter garantida uma investigação diligente e imparcial e,
existindo indícios de autoria do delito, o início da ação pertinente para que o juiz competente, no âmbito de
um processo justo, determine se houve ou não crime, como ocorre com todo delito submetido ao exame da
autoridade pública.
Ao não ocorrer isso com as denúncias de discriminação racial formuladas por pessoas afrodescendentes no
Brasil, o Estado viola flagrantemente o princípio da igualdade consagrado na Declaração e Convenção
Americana, que se obrigou a respeitar, que determinam que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm
direito, sem discriminação, à igual proteção da lei.
A Comissão entende que excluir uma pessoa do acesso ao mercado de trabalho por sua raça constitui um ato
de discriminação racial 63.
48. Assim, a Comissão concluiu no caso mencionado que o Estado não pode permitir que essa conduta
permaneça impune 64.
49. No presente assunto, a Comissão observa que as supostas vítimas apresentaram uma denúncia penal em
março de 1998 e que a decisão final foi publicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em abril de 2006, na qual
se confirmou a condenação do senhor Tahara a dois anos de prisão sob o regime semiaberto. Além disso,
somente em outubro do mesmo ano foi expedida a ordem de detenção contra a sua pessoa. Não obstante, a CIDH
nota que não conta com informação que indique que essa ordem de detenção foi efetivamente executada. A
Comissão entende que isso ocorreu porque duas semanas depois de sua emissão o senhor Tahara apresentou
um recurso de habeas corpus e posteriormente um recurso de revisão criminal para questionar a condenação. A
Comissão não conta com informação sobre o resultado do segundo recurso mencionado. Pelo exposto, a
CIDH. Empresas y Derechos Humanos: Estándares Interamericanos. Relatório preparado pela REDESCA. OEA/Ser.L/V/II
CIDH/REDESCA/INF.1/19 1 de novembro de 2019, parágrafo 352,
60 Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos humanos e as empresas transnacionais e outras empresas. UN Doc. A/73/163, 16 de julho
de 2018, parágrafo 93.
61 A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) informou que, no Brasil, as mulheres afrodescendentes de 15 anos ou
mais apresentavam uma taxa de desemprego de 12,4% em 2010, enquanto as mulheres não afrodescendentes apresentavam uma taxa de
8,1%. Além disso, assinalou que, com relação à população ocupada no mercado de trabalho no Brasil, 37% correspondiam a mulheres não
afrodescendentes, e 31,1% eram mulheres afrodescendentes. Também informou que, em 2010, no Brasil, da população de 15 anos ou mais
ocupada em cargos diretivos 5,1% correspondiam a mulheres não afrodescendentes e 2,3% a mulheres afrodescendentes. Ver
CEPAL, Mulheres Afrodescendentes na América Latina e no Caribe, 2018.
62 CIDH. O acesso à justiça como garantia dos direitos econômicos, sociais e culturais. 7 de setembro de 2007, parágrafo 177.
63 CIDH. Relatório No. 66/06. Caso 12.001. Mérito. Simone André Diniz. Brasil. 21 de outubro de 2006, parágrafos 97-99.
64 CIDH. Relatório No. 66/06. Caso 12.001. Mérito. Simone André Diniz. Brasil. 21 de outubro de 2006, parágrafo 100.
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