Comissão não conta com informação que indique que a punição do senhor Tahara emitida em 2006 teria sido
efetivamente executada.
50. A CIDH ressalta que os fatos denunciados pelas supostas vítimas coincidem com a informação conhecida
pela Comissão a respeito da discriminação racial no acesso ao mercado de trabalho assinalado na seção anterior.
Além disso, a informação do caso é coerente com as conclusões dos diversos organismos internacionais acerca
da não contratação de pessoas afrodescendentes frente a pessoas brancas, apesar de cumprirem os mesmos
requisitos. Em particular, no caso Simone André Diniz contra o Brasil, a Comissão reiterou que a ausência de
acreditação por parte de operadores de justiça da motivação racial levou à “inaplicabilidade da Lei 7716/89, seja
por arquivamento automático das denúncias na etapa de investigação, seja por sentenças absolutórias” 65.
51. Embora o Estado esteja obrigado a salvaguardar as garantias do devido processo da pessoa submetida a
juízo, no presente caso observa-se que a duração do processo penal se converteu em um fator que fez com que
até hoje, mais de 20 anos após os fatos terrem ocorrido e levados ao conhecimento das autoridades competentes
e quase 14 anos depois da publicação da decisão condenatória em segunda instância, não exista uma resposta
judicial definitiva sobre a execução da pena imposta nem da forma de reparação às supostas vítimas, apesar de
que no âmbito interno se tenha determinado a ocorrência da discriminação. A esse respeito, a Corte afirmou que
a razoabilidade do prazo deve ser avaliada em relação à duração total do processo, desde o primeiro ato
processual até a pronúncia da sentença definitiva, incluindo os recursos de instância que possam eventualmente
ter sido apresentados 66. Desta forma, em atenção à necessidade de garantir os direitos das pessoas prejudicadas,
uma demora prolongada pode constituir, em si mesma, uma negação de justiça.
52. A CIDH recorda os quatro elementos para determinar a razoabilidade do prazo: i) a complexidade do
assunto; ii) a atividade processual do interessado; iii) a conduta das autoridades judiciais; e iv) a violação gerada
pela situação jurídica da pessoa envolvida no processo 67. Com base no assinalado anteriormente, a CIDH passará
a analisar se no presente caso o Estado violou a garantia do prazo razoável.
53. Com relação à complexidade, a CIDH nota que o Estado não apresentou informação específica que vincule
diretamente algum elemento de complexidade invocado com as demoras no processo. Pelo contrário, a Comissão
evidencia que as diligências no processo, principalmente a tomada de declarações das pessoas envolvidas, foram
realizadas na etapa inicial.
54. Quanto à participação dos interessados, a Comissão observa que no processo não existe nenhum elemento
que indique que os representantes legais das supostas vítimas obstaculizaram o processo ou tiveram
responsabilidade na demora. Pelo contrário, se depreende do processo que participaram ativamente nos
processos e ativaram diversas vias procurando obter o esclarecimento dos fatos e a punição correspondente à
pessoa envolvida. Frente à alegação do Estado pela interposição de recursos da parte demandante, a CIDH
esclarece que isso não equivale a um elemento da demora do processo, já que esta tem o direito de apresentar
os recursos correspondentes que a legislação estabelece para fazer valer seus direitos.
55. A respeito da conduta das autoridades judiciais, a Comissão ressalta que existiram demoras injustificadas
na tramitação do processo, apesar da devida diligência reforçada que se requer neste tipo de casos. A CIDH
ressalta a demora de três anos e meio para a designação de um tribunal para julgar o recurso de apelação
apresentado frente à sentença absolutória de primeira instância, bem como a demora de quase quatro anos entre
a apelação e a sentença que resolveu esse recurso. O Estado não justificou as razões dessa demora. A Comissão
destaca que, devido a essa demora, foi proferida uma sentença declarando a prescrição da ação penal pela
passagem do tempo, a qual foi eventualmente revogada, levando em conta que a legislação brasileira estabelece
a imprescritibilidade para este tipo de delitos. De qualquer maneira, a CIDH considera que foi a própria omissão
do Estado em agilizar a tramitação do processo que gerou essa decisão, que, ao ter que ser recorrida, gerou uma
duração ainda maior do processo penal.
CIDH. Relatório No. 66/06. Caso 12.001. Mérito. Simone André Diniz. Brasil, 21 de outubro de 2006, parágrafo 103.
Corte IDH. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C No. 35, parágrafo 71.
67 CIDH. Relatório No. 111/18. Caso 12.786. Mérito. Luis Eduardo Guachalá Chimbó e família. Equador. 5 de outubro de 2018, parágrafo 201.
Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 192,
parágrafo 155.
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