56. A Comissão também observa que, apesar da existência de processos judiciais e condenações penais pelo
delito de discriminação, não havia uma decisão judicial definitiva, não foi aplicada nenhuma forma de restituição
dos direitos violados nem se havia procurado reparação integral para as supostas vítimas. Com base no
assinalado anteriormente, a Comissão considera que os mais de 20 anos que transcorreram desde a interposição
da denúncia constitui um prazo excessivo que não foi justificado adequadamente. Isso evidencia que o Estado
não cumpriu sua obrigação de oferecer recursos adequados e efetivos a fim de investigar e eventualmente punir
a pessoa acusada de cometer atos de discriminação contra Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira,
nem de reparar adequadamente as pessoas afetadas. Com base no exposto anteriormente, a Comissão conclui
que o Estado não ofereceu uma resposta judicial adequada aos atos de discriminação sobre o direito ao acesso
ao trabalho dos quais o próprio Estado brasileiro determinou que foram objeto as senhoras Neusa dos Santos
Nascimento e Gisela Ana Ferreira. Tendo em vista o exposto anteriormente, a Comissão conclui que o Estado é
responsável pela violação dos direitos 8.1 e 25.1 com relação aos artigos 24, 26 e 1.1 da Convenção Americana,
em prejuízo de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira.
V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
57. Com base nas determinações de fato e de direito, a Comissão Interamericana concluiu que o Estado
brasileiro é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais (artigo 8.1) e proteção judicial (artigo
25) com relação ao direito à igualdade perante a lei (artigo 24), o direito ao trabalho (artigo 26) e o artigo 1.1
estabelecidos na Convenção Americana, em prejuízo de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
RECOMENDA AO ESTADO DO BRASIL:
1. Concluir com a devida diligência o processo penal seguido pelos fatos do presente caso e assegurar a
execução efetiva da sentença correspondente.
2. Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas no presente relatório em prejuízo
de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira, incluindo uma justa compensação pelos danos
materiais e imateriais, bem como uma reparação simbólica que promova a prevenção do racismo e a
discriminação racial no âmbito do trabalho.
3. Realizar uma campanha nacional sobre temas de sensibilização contra a discriminação racial, com
enfoque de gênero no âmbito do trabalho, bem como a respeito da importância de investigar e punir a
discriminação racial de maneira efetiva e num prazo razoável, em conformidade com os padrões
interamericanos aplicáveis.
4. Adotar marcos legislativos, de política pública ou de qualquer outra índole que exijam, promovam e
orientem as empresas a realizar a devida diligência em matéria de direitos humanos dentro de seus
processos de contratação de funcionários, particularmente a respeito do acesso ao emprego sem
discriminação de mulheres afrodescendentes, em conformidade com os padrões com os padrões
interamericanos aplicáveis.
Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos na cidade de Porto Príncipe, Haiti, em 3 de
março de 2020. (Assinado): Joel Hernández García, Presidente; Antonia Urrejola Noguera, Primeira VicePresidente; Flávia Piovesan, Segunda Vice-Presidente; Margarette May Macaulay, Esmeralda Arosemena de
Troitiño, Julissa Mantilla Falcón e Edgar Stuardo Ralón Orellana (em dissidência), Membros da Comissão.
A abaixo assinada, Marisol Blanchard, Secretária Executiva Adjunta, nos termos do artigo 49 do
Regulamento da Comissão, certifica que esta é uma cópia fiel do original depositado nos arquivos da Secretaria
da CIDH.
Marisol Blanchard
Secretária Executiva Adjunta
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