56. A Comissão também observa que, apesar da existência de processos judiciais e condenações penais pelo delito de discriminação, não havia uma decisão judicial definitiva, não foi aplicada nenhuma forma de restituição dos direitos violados nem se havia procurado reparação integral para as supostas vítimas. Com base no assinalado anteriormente, a Comissão considera que os mais de 20 anos que transcorreram desde a interposição da denúncia constitui um prazo excessivo que não foi justificado adequadamente. Isso evidencia que o Estado não cumpriu sua obrigação de oferecer recursos adequados e efetivos a fim de investigar e eventualmente punir a pessoa acusada de cometer atos de discriminação contra Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira, nem de reparar adequadamente as pessoas afetadas. Com base no exposto anteriormente, a Comissão conclui que o Estado não ofereceu uma resposta judicial adequada aos atos de discriminação sobre o direito ao acesso ao trabalho dos quais o próprio Estado brasileiro determinou que foram objeto as senhoras Neusa dos Santos Nascimento e Gisela Ana Ferreira. Tendo em vista o exposto anteriormente, a Comissão conclui que o Estado é responsável pela violação dos direitos 8.1 e 25.1 com relação aos artigos 24, 26 e 1.1 da Convenção Americana, em prejuízo de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira. V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 57. Com base nas determinações de fato e de direito, a Comissão Interamericana concluiu que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais (artigo 8.1) e proteção judicial (artigo 25) com relação ao direito à igualdade perante a lei (artigo 24), o direito ao trabalho (artigo 26) e o artigo 1.1 estabelecidos na Convenção Americana, em prejuízo de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDA AO ESTADO DO BRASIL: 1. Concluir com a devida diligência o processo penal seguido pelos fatos do presente caso e assegurar a execução efetiva da sentença correspondente. 2. Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas no presente relatório em prejuízo de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira, incluindo uma justa compensação pelos danos materiais e imateriais, bem como uma reparação simbólica que promova a prevenção do racismo e a discriminação racial no âmbito do trabalho. 3. Realizar uma campanha nacional sobre temas de sensibilização contra a discriminação racial, com enfoque de gênero no âmbito do trabalho, bem como a respeito da importância de investigar e punir a discriminação racial de maneira efetiva e num prazo razoável, em conformidade com os padrões interamericanos aplicáveis. 4. Adotar marcos legislativos, de política pública ou de qualquer outra índole que exijam, promovam e orientem as empresas a realizar a devida diligência em matéria de direitos humanos dentro de seus processos de contratação de funcionários, particularmente a respeito do acesso ao emprego sem discriminação de mulheres afrodescendentes, em conformidade com os padrões com os padrões interamericanos aplicáveis. Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos na cidade de Porto Príncipe, Haiti, em 3 de março de 2020. (Assinado): Joel Hernández García, Presidente; Antonia Urrejola Noguera, Primeira VicePresidente; Flávia Piovesan, Segunda Vice-Presidente; Margarette May Macaulay, Esmeralda Arosemena de Troitiño, Julissa Mantilla Falcón e Edgar Stuardo Ralón Orellana (em dissidência), Membros da Comissão. A abaixo assinada, Marisol Blanchard, Secretária Executiva Adjunta, nos termos do artigo 49 do Regulamento da Comissão, certifica que esta é uma cópia fiel do original depositado nos arquivos da Secretaria da CIDH. Marisol Blanchard Secretária Executiva Adjunta 13

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