VOTO DISSIDENTE, COMISSÁRIO STUARDO RALÓN
Relatório de mérito N° 5/20 Caso N° 12.571
“Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira com o Brasil”
No presente relatório de mérito, respeitosamente devo apresentar meu voto dissidente.
Ao avaliar os argumentos do voto da maioria, considero que os mesmos não ponderam suficientemente
elementos concretos deste caso que justificam com folga que não se declare a responsabilidade internacional do
Estado. Essas considerações têm relação, fundamentalmente, com os remédios que o Estado brasileiro
proporcionou às peticionárias para reparar a situação denunciada por elas perante esta Comissão.
A petição descreve uma situação que para todos nós é dramática. Efetivamente, as peticionárias assinalam no
relato dos fatos deste caso que foram vítimas de um grave ato de discriminação racial por parte de um agente
privado. Tanto Neusa como Gisele são afrodescendentes que, na época em que ocorreram os fatos (1998),
buscavam trabalho. Neste contexto, elas foram a uma entrevista na empresa Nipomed. Contudo, durante o
processo de seleção, o entrevistador indicou que os empregos aos quais se candidatavam estavam ocupados.
Tudo isso para permitir que uma candidata branca pudesse ser contratada para o posto em questão.
Estamos, sem dúvida, frente a um ato de racismo que violenta qualquer observador com um mínimo de
sensibilidade em temáticas de direitos humanos. Este ato de discriminação racial, cometido por um agente
privado contra as peticionárias, poderia gerar responsabilidade internacional para o Estado brasileiro
unicamente em duas situações.
A primeira ocorreria quando o ordenamento jurídico interno não estabelecesse mecanismos constitucionais,
legislativos, administrativos e judiciais que permitissem razoavelmente prevenir a ocorrência deste tipo de atos
injustos.
A segunda situação que permitiria dar lugar à responsabilidade internacional do Estado neste tipo de casos
ocorreria quando a legislação interna não assegurasse a existência de mecanismos que permitissem a reparação
da vítima, ou se, existindo os referidos mecanismos, os mesmos, na prática, fossem totalmente ineficazes para
remediar a infração denunciada.
Dito isso, sem negar a gravidade da conduta denunciada pelas peticionárias, creio que nenhuma das duas
circunstâncias anteriormente assinaladas encontra-se presente para declarar a responsabilidade internacional
do Brasil neste caso concreto. É meridianamente claro que o Estado brasileiro, através da atuação de seus órgãos,
adotou uma série de medidas que permitem, razoavelmente, prevenir a ocorrência de atos de racismo entre
particulares.
Em primeiro lugar, a Constituição brasileira de 1988, em seu Título Primeiro, estabelece como um dos princípios
fundadores de sua institucionalidade o “repúdio ao terrorismo e ao racismo” (artigo 4° VIII). De igual forma, o
artigo 5° XLII assinala que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei”. Adicionalmente, a legislação comum tipifica o crime de racismo e estabelece uma
série de penas associadas ao mesmo tanto no Código Penal como em leis especiais.
Neste sentido, e dentro de sua própria margem de apreciação, cabe concluir que o Estado brasileiro assumiu que
a ferramenta penal constitui, em seu próprio contexto cultural e social, o principal instrumento de prevenção do
racismo no país. Esta questão pode ser ou não objeto de debate entre os estudiosos do tema. Contudo, a decisão
em questão representa uma opção razoável dentre as opções que cada Estado dispõe justamente na matéria e,
em razão disso, não cabe a esta Comissão pronunciar-se a respeito do mérito desta opção.
De igual forma, as diversas administrações do Brasil, desde o retorno à democracia em 1988, procuraram não só
criminalizar o racismo, mas também preveni-lo através de medidas de caráter administrativo, como aquelas
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